TRF2 - 5053515-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053515-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA MARIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): CHRISTIANE DE OLIVEIRA DAMASCENO FRANCO (OAB RJ141754) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de NEUROLOGIA, ou na falta deste, na especialidade de CLÍNICA GERAL. 3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 3.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 3.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 3.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos) e impede o periciando de exercer alguma atividade laborativa para prover o próprio sustento? d) Informe, ainda que de maneira aproximada, a partir de quando a deficiência descrita acima passou a impedir o periciando de exercer atividade laborativa. e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 4 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 5 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 6 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 8 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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01/06/2025 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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