TRF2 - 5002780-58.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002780-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RAFAEL LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, no que tange ao pleito de homologação da desistência da ação no evento 8, PET1 , é preciso tecer os seguintes esclarecimentos: Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê a possibilidade de o advogado renunciar o patrocínio sem a necessidade de fazer alusão a qualquer motivo determinante (art. 13). O mesmo raciocínio é aplicável à revogação do mandato por vontade do cliente, tanto que aquela mesma Corte entende não ser possível a estipulação de multa pela resilição unilateral e imotivada, desde que respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado (STJ-AgInt no REsp n. 1803346, 4ª T., Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11/09/2019).
O ponto fulcral em exame envolve analisar se a mera apresentação de renúncia no processo importa na automática resilição unilateral do contrato de mandato entabulado entre as partes.
Sobre a temática, o art. 473, do Código Civil exige a notificação do outorgante para que a resilição unilateral produza seus regulares efeitos, como se infere do teor do referido dispositivo, in verbis: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (grifei) Como preleciona CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, "A resilição unilateral recebe designações diversas, tais como resgate, renúncia e revogação, sem com isto alterar a sua natureza. Consistem em espécies de resilição unilateral, concretizadas por declaração de vontade receptícia, exigindo comunicação à outra parte, para então produzir os efeitos da extinção do contrato de mandato" (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único - 6ª edição - Salvador: Ed.
JusPodvm, 2021, p. 828, sem grifos no original).
De fato, estabelece o art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que, "concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato". O dispositivo em comento cogita de uma presunção de cessação do mandato pela conclusão do negócio (art. 682, IV, do CC), no caso, a conclusão dos serviços advocatícios contratados em razão do encerramento de uma causa ou processo judicial ou administrativo.
Trata-se aqui de uma presunção relativa, admitindo-se prova em contrário passível de demonstrar que a prestação de serviços advocatícios contratada ainda não se encerrou.
No caso em exame, não foi trazido aos autos documento que comprove a prévia notificação do autor quanto à pretendida renúncia do mandato, exigência essa que se revela como condição de eficácia para exclusão do patrono desta demanda. Ressalto que o mero print de conversa por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp juntado no evento 21, DOC1 não é suficiente para aferir a autenticidade da comunicação, considerando que não foi comprovada a identificação do destinatário das mensagens, as quais, sequer foram visualizadas.
Dessa forma, intime-se o patrono VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA, OAB/SP519860 para que traga aos autos o comprovante de prévia notificação do autor ou mesmo documentação comprobatória de tentativas frustradas de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem-me conclusos. -
18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:14
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002780-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RAFAEL LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO O advogado da da parte autora junta notificação judicial, a esta endereçada, na qual informa a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos para o patrocínio da presente demanda.
Os efeitos da renúncia e o dever de a parte nomear procurador em substituição derivam da lei civil (CC, art. 688) e processual (CPC, art. 112).
A data da ciência da mandante sobre a renúncia é o termo inicial do prazo que possui, de 10 (dez) dias, para nomeação de outro procurador, com seu respectivo ingresso nos autos (CPC, art. 112).
Findo esse prazo, não sendo nomeado outro procurador, o processo será extinto (art. 76 §1º, I, CPC).
Exatamente pelo fato de as consequências da renúncia serem graves para a parte é que tal ato, conquanto unilateral, deve ser qualificado como declaração receptícia de vontade, ou seja, a renúncia só se torna perfeita e eficaz com a ciência inequívoca e pessoal do mandante.
Esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.054.508 - MG (2022/0011935-4) DESPACHO Por meio da petição de fls. 968-970 os advogados da parte agravante informam que renunciaram aos poderes outorgados nestes autos. Todavia, não juntaram ao processo prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxeram nenhum documento que comprove a alegação.
Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve o referido requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" ( REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003). Assim, intimem-se os peticionários para que comprovem, no prazo de 10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - RenMan no AREsp: 2054508 MG 2022/0011935-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 06/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 284/STF.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (...) 6.
Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1494351/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/08/2020) (gn) MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido.(REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) No caso dos autos, tal não ocorreu, uma vez que não há elementos que indiquem o recebimento da comunicação da renúncia por parte do autor.
Dessa forma, a renúncia é ineficaz, continuando o patrono a representar a parte no presente feito até que apresente comprovação da ciência inequívoca da cliente, a partir da qual inicia-se o prazo de 10 (dez) dias do art. 112 §1º do CPC.
Ressalte-se que incumbe ao advogado cientificar o seu mandante de sua renúncia, não cabendo ao juízo tal providência.
Ante o exposto, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a ciência inequívoca e pessoal do mandante em relação à renúncia de poderes, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de ineficácia desta.
Cumprido, aguarde-se a regularização da capacidade postulatória pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 112 §1º do CPC), após o qual, não havendo manifestação da parte, venham conclusos.
Intimem-se. -
29/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:45
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002780-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RAFAEL LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAFAEL LOURENCO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como a anulação do procedimento de consolidação da propriedade.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de nulidade do procedimento, sustentando não ter sido intimado pessoalmente para purgar a mora, nem sobre as datas designadas para a realização do leilão. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar o pleito do autor.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária se rege pela Lei nº 9.514/97.
O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (gn) Analisando a certidão de ônus reais juntada pelo autor ao evento 1, MATRIMOVEL4, é possível identificar que as tentativas de notificação pessoal do devedor para purga da mora restaram infrutíferas, motivo pelo qual se procedeu com a intimação destes por edital, em atendimento aos ditames do dispositivo supramencionado.
Ressalte-se que os atos praticados pelos oficiais de registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade em razão da fé pública que lhes é atribuída, nos termos do Art. 3º da Lei 8.935/94, motivo pelo qual incumbe ao autor provar por quaisquer meios a inidoneidade das informações averbadas na matrícula do imóvel, o que não se vislumbra nesta análise inicial.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de suspensão de leilões que tenham por objeto o bem em referência, diante da existência de indícios de regularidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrada pela Caixa Econômica Federal e que culminou com a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor.
Contudo, com base no poder geral de cautela, o requerimento de liminar deverá ser DEFERIDO EM PARTE, apenas para determinar o atendimento, pela Caixa Econômica Federal, da exigência de prévia comunicação ao devedor na designação de quaisquer leilões que tenham por objeto referido imóvel, nos termos do parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei n° 9.514/97 (redação conferida pela Lei n° 13.465/2017), cuja aplicabilidade é imediata por se tratar de norma procedimental (e não de direito material).
O deferimento da medida liminar se justifica diante da alegação do autor de que não foi intimado da designação do leilão do bem.
A relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, razão pela qual há incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação, somada à nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Dessa forma, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90 e diante de sua hipossuficiência técnica, INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o à ré.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Cumprido, intime-se a Caixa Econômica Federal do deferimento parcial da liminar, bem como, na mesma oportunidade, proceda à sua citação, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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