TRF2 - 5005820-49.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:58
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005820-49.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JERICHO JOIAS CONSERTOS E FABRICACAO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO ASSUNCAO SALVADO (OAB RJ175896)EXECUTADO: MARCELLE GENTIL DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): RODRIGO ASSUNCAO SALVADO (OAB RJ175896)EXECUTADO: AMARO OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO(A): RODRIGO ASSUNCAO SALVADO (OAB RJ175896) DESPACHO/DECISÃO A parte executada veio aos autos requerer o desbloqueio de contas bancárias sob o argumento da impenhorabilidade, apresentando a documentação anexada.
No caso dos autos, depreende-se dos extratos bancários acostados que, efetivamente, os valores existentes e bloqueados em contas titularidade da Executada são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre o assunto, trago aos autos entendimento recente do E.TRF-2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 0006300-53.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.006300-5) julgado em 19/07/2018.
Ante o exposto, uma vez inserido na hipótese do art. 833, inciso X do CPC, como absolutamente impenhorável, DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição
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20/03/2025 22:52
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição
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25/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2025 06:49
Decisão interlocutória
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06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 12:47
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/01/2025 18:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 08:40
Juntada de Petição
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23/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:09
Determinada a intimação
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21/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/08/2024 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50077709320244025118
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07/08/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 15:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 11:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 19:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 19:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 16:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/07/2024 16:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/07/2024 16:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/07/2024 10:05
Determinada a citação
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10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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03/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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