TRF2 - 5069393-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069393-78.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CLARICE GIMENEZ MARQUESADVOGADO(A): PRISCILA AUGUSTA GOMES DA COSTA E SILVA (OAB RJ096970)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar proferida no evento 4 e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de determinar à autoridade coatora competente (seja a Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro ou a Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias, conforme definição interna da autarquia) que analise e julgue definitivamente o requerimento administrativo de protocolo nº 942045179, de 31/10/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
INSS isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Dispensada a intimação do MPF, diante do teor da manifestação do evento 15.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.R.I. -
13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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17/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069393-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLARICE GIMENEZ MARQUESADVOGADO(A): PRISCILA AUGUSTA GOMES DA COSTA E SILVA (OAB RJ096970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLARICE GIMENEZ MARQUES, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando que a Autoridade Coatora determine a conclusão do pedido de nº 942045179, protocolado em 31/10/2024.
Relata que ingressou com requerimento de isenção junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na data de 31/10/2024 sob o nº de protocolo 942045179, contudo, até a presente data não houve análise do pleito pelo órgão competente, tendo já transcorrido mais de 9 meses do pedido inicial.
Inicial instruída com os documentos constantes dos eventos 1 e 4. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, verifica-se que a parte impetrante protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS na data de 31.10.2024 (Evento 1, ANEXO5) e, até o presente momento, ainda não houve apreciação pela Autarquia, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).
A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
Senão vejamos: "Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. §5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas." Na medida em que o requerimento administrativo está paralisado por cerca de 8 meses, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF)- Remessa improvida. (TRF-2 - REOAC: 01234379420164025151 RJ 0123437-94.2016.4.02.5151, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 02/03/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo n.º942045179, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação, intime-se o impetrado para ciência e cumprimento da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença. -
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:52
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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