TRF2 - 5001276-15.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 16:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJBPI01
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001276-15.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ADIEL DA SILVA SERAPHIM (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON ALVES FRANCO (OAB RJ207330)ADVOGADO(A): HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ219581) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Realizada a perícia judicial, ficou constatado que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID 10: F31.3), que lhe provoca incapacidade temporária para qualquer atividade, incluindo sua função de motorista de caminhão.
O perito judicial fixou o início da incapacidade (DII) em 08/03/2023, tendo em vista a data do início do benefício por incapacidade temporária, com recuperação da capacidade em 04 meses (evento 23.1).
A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, pois na DII fixada, o requerente cumpria a carência necessária, bem como mantinha a qualidade de segurado, porque estava na constância de benefício por incapacidade temporária desde 08/03/2023 (evento 2.2).
O INSS apresentou proposta de acordo, e apesar de devidamente intimado, o autor não se manifestou (evento 27.1).
Embora o perito tenha fixado a DCB em 120 dias, há de se considerar que tal prazo, contado a partir da perícia, seria exíguo ao ponto de acarretar dificuldades operacionais, uma vez considerados os procedimentos necessários à implantação, juntamente com a necessidade de oportunizar ao segurado eventual pedido de prorrogação.
Assim, concluo pela concessão de benefício por incapacidade temporária desde 30/07/2024 (dia seguinte à DCB), com duração de 90 dias a contar da prolação da presente sentença. Caso o autor entenda estar incapacitado para o trabalho por ocasião da cessação do benefício, deverá pleitear administrativamente a prorrogação ou concessão de novo benefício(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 19:20
Juntada de Petição
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31/05/2025 19:20
Juntada de Petição
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31/05/2025 19:19
Juntada de Petição - (RJ207330)
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31/05/2025 19:00
Juntada de Petição
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14/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 08:48
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/10/2024 15:57
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 22/10/2024 16:39:54
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22/10/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADIEL DA SILVA SERAPHIM <br/> Data: 23/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRA
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19/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/07/2024 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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