TRF2 - 5004481-63.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:10
Determinada a citação
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27/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO41F)
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27/08/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 07:31
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 08:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004481-63.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JANICE AMELIA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, TENDINOPATIA DO SUBESCAPULAR E SINAIS DE BURSITE.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA ou MÉDICO DO TRABALHO, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: JANICE AMELIA TEIXEIRA <br/> Data: 18/08/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-VR)
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09/07/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 10:04
Juntado(a)
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02/07/2025 10:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJRIO41F)
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02/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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