TRF2 - 5033020-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033020-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILMA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SILVA (OAB RJ161145)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ZILMA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face da UNIÃO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a determinação para que a ré restabeleça em favor da autora a pensão militar de ex-combatente.
A autora afirma que recebia pensão militar de ex-combatente em virtude do falecimento de seu pai, ocorrido em maio de 1985.
Aduz que também recebe valores relativos a aposentadoria por idade e pensão relativa ao falecimento de seu marido.
Prossegue a autora, alegando que a União instaurou processo administrativo para suspensão da pensão militar sem lhe oferecer a opção de escolha de renúncia às outras pensões.
Emenda à inicial no Evento 8. Manifestação da União no Evento 17. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A concessão de pensão especial de ex-combatente deve observar os requisitos legais da norma vigente à época do óbito do instituidor, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO.
REVERSÃO.
FILHAS MAIORES E CAPAZES.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963.
ACÓRDÃO A QUO ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor das autoras, ex-combatente, em 13/7/1979, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época. 2.
Os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963 para a percepção da pensão especial de ex-combatente - encontrar-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos - acentuam a natureza assistencial daquele benefício, devendo, assim, ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente mas também por seus dependentes.
Precedentes:AgRg no AgRg no AREsp 59.192/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.380.998/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. 3.
No caso concreto, não se sustenta o pretendido retorno dos autos à origem, uma vez que as instâncias ordinárias já procederam à detida apreciação dos requisitos elencados no artigo 30 da Lei 4.242/1963 para, assim, concluir que as autoras não fazem jus à reversão da pensão especial de ex-combatente. 4.
Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIEDRESP 201201551433, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.) (Grifos nossos) O que se conclui é que, quando ocorreu o óbito do instituidor (em 1985), a autora obteve a concessão do benefício porque preenchia os requisitos legais e a Lei 4242/63 ainda estava em vigor.
Um desses requisitos é justamente não receber outros valores dos cofres públicos, que no caso da autora não mais está preenchido, pois recebe aposentadoria e pensão previdenciária.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se. -
10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 21:04
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:18
Determinada a intimação
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11/04/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 03:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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