TRF2 - 5004198-23.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004198-23.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ARTHUR JOSE COSTA SENA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, especialmente no que tange ao estudo social realizado, o qual demonstra que a parte autora não atende ao requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício.
Dito isso, requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 75) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Instados sobre a avaliação social, a parte autora não o impugnou (Evento 50).
A Autarquia demandada, por seu turno, alegou a comprovação de não atendimento ao critério objetivo de renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo (Evento 49).
Entretanto, a partir do laudo de verificação socioeconômica, observa-se a existência de elementos que, no caso concreto, autorizam a ampliação do critério de renda prevista no art. 20-B da Lei nº 8.742/1993.
Desta forma, dada a dependência do menor em relação à sua genitora, conforme salientado pela Assistente Social, bem como o comprometimento da renda com os gastos médicos e tratamento de saúde, que totalizam cerca de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), é possível concluir que, deduzidos esses valores da renda auferida pela genitora do menor, o grupo familiar em questão atende ao critério de miserabilidade, visto que a renda per capita é inferior a ½ do salário mínimo.
As precárias condições sociais relatadas no mandado de verificação social; as peculiaridades do caso concreto; a existência de um núcleo familiar com renda comprometida pelos gastos médicos necessários aos cuidados especiais que a parte autora demanda em razão de sua deficiência; bem como a existência de um núcleo familiar sustentado unicamente por uma mãe solo, convenceram este Juízo, de forma inconteste, da satisfação do requisito de hipossuficiência econômica.
Por fim, a Autarquia-ré não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC(...)" Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 00:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 18:03
Determinada a intimação
-
29/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004198-23.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ARTHUR JOSE COSTA SENA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (ARTHUR JOSE COSTA SENA, CPF nº *78.***.*69-58, menor impúbere representado pela genitora, ROBERTA SANTIAGO COSTA SENA) o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente nº 87/713.588.867-8, previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, com início em 10.03.2023, na forma da fundamentação.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 10.03.2023, data do requerimento administrativo do Amparo Social, na forma da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal. -
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/02/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
21/02/2025 15:44
Determinada a intimação
-
21/02/2025 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/02/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 18:31
Determinada a intimação
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/01/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/12/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/12/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 13:53
Determinada a intimação
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
18/11/2024 14:17
Juntada de Petição
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:52
Determinada a intimação
-
21/10/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR JOSE COSTA SENA <br/> Data: 28/11/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
-
18/10/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/10/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 13:15
Determinada a citação
-
10/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:52
Determinada a intimação
-
03/09/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:34
Determinada a intimação
-
21/06/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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