TRF2 - 5004092-39.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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06/08/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004092-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JAIR MARTINSADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar a seguinte providência: apresentar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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