TRF2 - 5010131-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:54
Determinada a intimação
-
06/08/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 09:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 72
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010131-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NORMA CRISTINA DA SILVA FALEIROADVOGADO(A): WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704)SENTENÇA"Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença nº 716.697.251-4 (ev. 45), o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 01/04/2026, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 14/10/2024." Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte, modificando a decisão embargada nos termos expostos acima.
P.R.I. -
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010131-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NORMA CRISTINA DA SILVA FALEIROADVOGADO(A): WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704)SENTENÇA"Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença nº 716.697.251-4 (ev. 45), o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 01/04/2026, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 14/10/2024." Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte, modificando a decisão embargada nos termos expostos acima.
P.R.I. -
10/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição
-
25/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 16:59
Juntado(a)
-
13/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:28
Determinada a intimação
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29/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:08
Determinada a intimação
-
21/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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06/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 14:18
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/03/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NORMA CRISTINA DA SILVA FALEIRO <br/> Data: 01/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUAR
-
10/03/2025 12:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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06/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 15:50
Juntado(a)
-
07/02/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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