TRF2 - 5003824-12.2025.4.02.5108
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 04:59
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003824-12.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: EDNALVA DE ARAUJO MATOSADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDNALVA DE ARAUJO MATOS contra ato proferido pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARARUAMA/ NITERÓI, postulando a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo, protocolado em 12/03/2025.
Alega , para tanto, violação à a Lei nº 9.784/1999, que em seu art. 48, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Relato o necessário.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
11/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:38
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06S)
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08/07/2025 13:27
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Declarada incompetência
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04S)
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04/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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