TRF2 - 5003241-42.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Transitado em Julgado
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003241-42.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DAYANE SOUZA COELHOADVOGADO(A): JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA (OAB ES036565) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de Benefício por Incapacidade.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - indicar o Número do Benefício (NB) de que trata o pedido de concessão ou restabelecimento; - comprovar o prévio indeferimento administrativo do benefício. Destaco que a alegação de cessação do benefício não é suficiente, cabendo ao autor juntar aos autos o comprovante do pedido de prorrogação e seu respectivo indeferimento; - juntar comprovante de residência em nome próprio e com data de expedição de até 01 ano; - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado constituído com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. -
16/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 13:34
Juntado(a)
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16/06/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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16/06/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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