TRF2 - 5069810-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 10:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 08:50
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:01
Determinada a intimação
-
06/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069810-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE NILTON VIEIRAADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE NILTON VIEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em razão de doença grave, na forma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. 02.
Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 153, III da CRFB/1988, a ela devem ser direcionadas as demandas pleiteando a concessão de isenção sobre o mencionado tributo. 02.1 Assim, revela-se inadequada a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo, uma vez que não são titulares da relação jurídico-tributária discutida no processo, mas meros responsáveis tributários pela retenção do referido tributo. 02.2 Prevalece que a decisão administrativa ou judicial que implementa o benefício fiscal, ainda que se trate de isenção de caráter individual, tem natureza declaratória, pois os requisitos estão na lei, servindo a fase administrativa ou judicial apenas para que o contribuinte comprove que os requisitos legais foram atendidos, retroagindo seus efeitos desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, tendo direito à restituição do que houver recolhido nesse período. 02.3 Particularmente em relação à isenção tributária conferida pela Lei nº 7.713/1988, nos art. 6º, XIV e XXI, o benefício fiscal afasta a incidência do Imposto de Renda sobre sobre os proventos de aposentadoria e pensões recebidas por pessoa com uma das moléstias graves lá elencadas. 02.4 Portanto, conforme se observa, o direito à isenção não se limita a um benefício, incidindo sobre qualquer espécie de aposentadoria ou pensão previdenciária percebida pelo contribuinte. 02.5 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face da referida entidade autárquica. 03.
Por consequência, sendo o INSS parte ilegítima, releva-se insubsistente o instrumento de procuração juntado no evento 1, DOC2. 04.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) EMENDAR A INICIAL, retificando o polo passivo, excluindo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a consequente adequação dos pedidos; e b) apresentar instrumento de procuração com outorga de poderes específicos para a respectiva demanda. 05.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência requerida. -
10/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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