TRF2 - 5000441-27.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJBPI01
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000441-27.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745)ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pela União e pelo INSS contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alegam os recorrentes, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requerem a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 30) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O art. 5º estabelece que a complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela UNIÃO e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Os recursos destinados ao financiamento do benefício serão disponibilizados ao INSS por meio de conta do Tesouro Nacional à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União (art. 6º).
No que concerne à metodologia de cálculo do benefício, o Enunciado nº 340, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, prevê que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
No caso dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 26/11/2023, quando vigente a EC nº 103/19, que promoveu considerável reforma na legislação previdenciária e fixou nova forma de cálculo do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) Assim, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor que o instituidor recebia a título de aposentadoria (cota familiar) acrescido do percentual de 10% por cada dependente, limitada a 100% do valor da referida aposentadoria.
A autora comprova que é beneficiária da pensão por morte instituída pelo ex-servidor HAMILTON GOMES BUENO em 26/11/2023.
A pensão da autora foi calculada conforme os parâmetros estabelecidos pela EC 103, de 13/11/2019, tendo como base de cálculo o valor de R$ 3.367,28 que, ao se aplicar o percentual de 60%, gera um valor de benefício de R$ 2.020,36 (evento 1, ccon7, página 3): (...) De outro lado, demonstrou-se que o falecido instituidor recebia complemento da sua aposentadoria na forma do art.2º da Lei nº 8.529/92, sob a rubrica “complemento da mensalidade reajustada" (evento 1, hiscre6, página 1): (...) Logo, faz jus a autora à implementação da complementação de sua pensão por morte nos moldes da Lei nº 8.529/92, em seu art. 5º.
Com relação ao pagamento dos atrasados, como a autora requereu o benefício em 09/12/2023 e o óbito do instituidor ocorreu em 26/11/2023, faz jus ao recebimento das diferenças devidas desde a data do óbito, por força do disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:56
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 13/06/2025 15:35:53)
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13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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11/04/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/05/2024 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 11:26
Juntada de Petição
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15/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 10:57
Determinada a citação
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19/04/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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