TRF2 - 5013724-47.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013724-47.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SUELANIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Salário-Maternidade DIB 25/02/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações 14.
Encaminho voto pela reforma parcial da sentença para, mantido o reconhecimento do direito ao salário-maternidade nos 120 dias contados do parto, em 25/02/2024, condenar o INSS a pagar as diferenças devidas, com dedução das remunerações já pagas pelo empregador no período.
Mantida a sentença nos demais termos.15.
Sem honorários de sucumbência. 16.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem.17.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:23
Decisão interlocutória
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08/09/2025 19:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/09/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSJM07
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05/09/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conhecido o recurso e provido em parte - 01/08/2025 14:10:16)
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013724-47.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: SUELANIA DE SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) previdenciário. rgps.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE salário-maternidade POR PARTO DE FILHA NATIMORTA EM 25/02/2024. benefício requerido em 05/03/2024 e indeferido pelo inss APENAS em 14/06/2024. parte autora manteve vínculo laboral entre 05/2021 e 04/06/2024. ausência de afastamento do trabalho em razão da insegurança jurídica sobre o direito ao benefício previdenciário posteriormente negado pelo inss.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 71-c DA LEI Nº 8.213/91 NO CASO CONCRETO. situação de fato que não impede a concessão do benefício.
NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NO PERÍODO. recurso do inss conhecido e PARCIALMENTE provido.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AUTORIZAR O DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DO EMPREGADOR NO PERÍODO DE 120 CONTADOS DO PARTO.
CABERÁ AO EMPREGADOR REEMBOLSAR-SE JUNTO AO INSS. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 97
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013724-47.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: SUELANIA DE SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 04/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/07/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 20:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 06:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:14
Determinada a citação
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29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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