TRF2 - 5066320-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:18
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066320-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA FRANCISCA DE OLIVEIRA MOCOADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO 1 - Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: Há possíveis Preventos" No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico.
Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juíz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada.
Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado. 2 - Superada a questação acima, prossigo.
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARTA FRANCISCA DE OLIVEIRO MOCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENFÍCIOS na qual apresenta os seguintes pedidos: a) A inversão do ônus da prova, por ser a Requerente hipossuficiente em relação ao Requerido e assim, facilitar a pretensão autoral; b) A CITAÇÃO dos Requeridos por AR, conforme artigo 247 do CPC, para querendo contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; c) A CONDENAÇÃO dos Requeridos para anular todos os descontos efetuados a título de CONTRIB.
ABCB, sigla 271 realizados sem autorização em decorrência da prática abusiva e inexistência da relação jurídica; d) A CONDENAÇÃO dos Requeridos para proceder a restituição integral de todos os valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros legais, nos termos do Parágrafo Único do Art. 42 do CDC; e) A CONDENAÇÃO dos Requeridos à indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, o abuso e violação da dignidade da pessoa idosa; f) A CONDENAÇÃO dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no Art. 133 da Constituição Federal, no percentual de 20% incidente sobre o valor da condenação.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
O Autor atribuiu à causa valor de R 8.862,12 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 155.742,01 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavos), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:20
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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