TRF2 - 5020635-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5020635-05.2024.4.02.5101/RJ RÉU: A P S COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMIA LTDAADVOGADO(A): LETHICIA SIMOES DA SILVA (OAB RJ240804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO em face de A P S COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMIA LTDA, por meio da qual requer a reintegração de posse dos imóveis CANTINA DO PARQUE AQUÁTICO (152,10m²), CANTINA DO PAVILHÃO CARLOS BARRETO (248,65m²) e CANTINA DO PAVILHÃO RIBEIRO GUIMARÃES (124,13m²), todas localizados no Colégio Militar do Rio de Janeiro.
Narra a UNIAO que o Colégio Militar do Rio de Janeiro solicitou à Procuradoria a propositura de uma ação de reintegração de posse contra a empresa APS Comércio e Serviços Gastronomia LTDA em razão do término, em 8 de julho de 2023, do contrato de cessão de uso para exploração da cantina escolar, sem possibilidade de renovação, e o descumprimento de cláusulas contratuais.
Argumenta que empresa aumentou os preços do cardápio em cerca de 20%, contrariando o índice de reajuste previsto no edital, o que foi comprovado em processo administrativo.
Após tentativas frustradas de conciliação, a escola notificou a empresa para desocupar o imóvel, mas esta permaneceu inerte.
Diante disso, e considerando a necessidade urgente de retomar o espaço — essencial para atender cerca de 1.700 alunos e um público diário de 3.000 pessoas —, a União decidiu judicializar o caso, visando retomar a posse e uso do bem público. É o breve relatório.
Decido.
Nota-se que a autora notificou a ré do iminente término da relação contratual.
Esta foi precedida do necessário processo administrativo o qual foi garantido a parte o contraditório e a ampla defesa.
A partir do fim do contrato, a posse da ocupante se torna ilegal, cabendo à União, tendo em vista a indisponibilidade do bem público, adotar medidas para a reintegração de posse.
Assim dispõe o Decreto-Lei 9760/46: Art. 71.
O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único.
Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei.
Ademais os atos administrativo gozam de presunção de legitimidade só podendo ser afastada em razão de existência de flagrante ilegalidade devidamente comprovada o que não ocorreu nos autos.
Ressalte-se ainda que a manutenção dos réus na posse precária do imóvel reinvindicado tem acarretado prejuízo aos milhares de alunos da instituição de ensino que se encontram privados de obter sua própria alimentação.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar a ré que desocupe os imóveis CANTINA DO PARQUE AQUÁTICO (152,10m²), CANTINA DO PAVILHÃO CARLOS BARRETO (248,65m²) e CANTINA DO PAVILHÃO RIBEIRO GUIMARÃES (124,13m²), todas localizados no Colégio Militar do Rio de Janeiro, situado na Rua São Francisco Xavier nº 267, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, na forma do disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 7.960/46 c/c art. 562, do CPC de 2015, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00.
Intimem-se.
Cumprida a liminar venham conclusos para sentença. -
20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 20:51
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:31
Despacho
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27/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:04
Determinada a intimação
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição
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02/09/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:07
Determinada a intimação
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03/06/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 11:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 13:46
Juntada de Petição
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22/04/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:16
Determinada a intimação
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03/04/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 10:02
Distribuído por dependência - Número: 50105497220244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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