TRF2 - 5005910-17.2025.4.02.5120
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:13
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005910-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTA DE REZENDE CRUZ DAVIDADVOGADO(A): FABIO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ203482)RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
05/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:32
Juntada de Petição
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 16:05
Juntada de Petição
-
17/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005910-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTA DE REZENDE CRUZ DAVIDADVOGADO(A): FABIO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ203482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por ROBERTA DE REZENDE CRUZ DAVID em face de BANCO DO BRASIL SA e do INSS, objetivando a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo com o qual não anuiu, bem como a condenação das rés na obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização a título de danos morais.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados sob a rubrica “216 BB CRED CONSIGNADO PORTABILIDADE R$ 110,30, alegando que não reconhece a dívida em questão.
Postulou o benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pela ré para a análise da regularidade de contratação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
CITEM-SE as rés para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
-
10/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006448-72.2013.4.02.5001
Nassau Editora Radio e Tv LTDA - em Recu...
Servico Social do Comercio Sesc
Advogado: Nathalia Neves Buriam
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2022 16:15
Processo nº 5006592-62.2021.4.02.5103
Moacir de Albiaes Manhaes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2023 13:00
Processo nº 5037676-91.2024.4.02.5001
Tania Elizabeth do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 17:33
Processo nº 5000880-46.2025.4.02.5105
Bruna Schuawb de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026379-44.2025.4.02.5101
Consorcio Tres Rios Hr
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Antonio Valotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00