TRF2 - 5057771-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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25/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057771-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:29
Perícia designada - <br/>Periciado: RENATO SOUZA DA SILVA <br/> Data: 25/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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23/07/2025 11:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057771-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo 5 (cinco) dias úteis, apresente quesitos e indique assistente técnico, caso queira.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Caso a parte autora pretenda valer-se de contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, deve, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de desconsideração das contribuições, demonstrar o preenchimento dos requisitos para tal categoria de segurado, quais sejam: não possuir renda própria; não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico na própria residência; possuir renda familiar de até dois salários mínimos; e estar inscrita no CadÚnico.
Cite-se o INSS.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade ORTOPEDISTA ou MEDICINA DO TRABALHO/ CLÍNICA MÉDICA.
A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos do Juízo - ora apresentados - e os apresentados pelas partes devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Deverá o(a) i. perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 – O(A) periciando(a) foi vítima de algum acidente que tenha afetado sua capacidade laborativa? Que acidente? O perito deverá atentar para o fato de que são irrelevantes, no caso, danos funcionais ou redução da capacidade funcional que não repercutam na capacidade laborativa do(a) periciando(a). 4 – O acidente sofrido pelo(a) periciando(a) pode ser considerado acidente de trabalho ou pode ser a este equiparado, nos termos dos arts. 19, caput, 20, 21 e 21-A, caput, da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcritos? “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A.
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)” No caso de não restar configurada a ocorrência de acidente de trabalho ou a este equiparado: 5 - Quando se deu o acidente que vitimou o(a) periciando(a)? 6 - Que atividade laborativa o(a) periciando(a) exercia na data do acidente? 7 - O acidente provocou lesões no(a) periciando(a)? 8 - As lesões se encontram consolidadas? 9 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de seqüela(s)? 10 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade ? 11 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que impossibilitam o desempenho pelo(a) periciando(a) da atividade laborativa que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, mas permitam o exercício de outra atividade laborativa apta a assegurar o seu sustento, após processo de reabilitação profissional? Dar exemplos de atividades laborativas que o(a) periciando(a) poderia exercer, considerada a redução da atividade laborativa que o(a) mesmo(a) apresente, sua idade e seu grau de instrução. 12 - No caso de o(a) periciando(a) acidentado não ter estado em gozo de auxílio-doença, qual a data em que restou configurada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das seqüelas que apresentou após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente? 13 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a). Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:41
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45F para RJRIO37S)
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02/07/2025 15:09
Despacho
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26/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 06:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:58
Juntado(a)
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12/06/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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