TRF2 - 5005041-20.2021.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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13/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:53
Despacho
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13/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
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13/08/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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16/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005041-20.2021.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ROSAINA MARIA DE MATTOS MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/07/2021.
Alega que o laudo pericial judicial realizado em 24/8/2023 concluiu pela incapacidade laborativa permanente e parcial da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia.
Argumenta que a parte autora não ostenta qualidade de segurada nem carência na data de início da incapacidade fixada em perícia judicial, e que a sentença afastou as conclusões do laudo judicial sem fundamentação específica, baseando-se em laudos administrativos já avaliados pelo perito judicial.
Insurge-se contra a retroação da DII com fundamento em laudos particulares, afirmando que a incapacidade anterior não foi atestada pela perícia judicial e a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames particulares.
Além disso, alega perda da qualidade de segurado e carência, destacando que a parte recorrida deixou de contribuir por 12 meses consecutivos, perdendo a qualidade de segurado a partir de 16/12/2022.
Argumenta que a parte recorrida não possuía a carência exigida para o benefício deferido.
Nas contrarrazões, a autora aduz que a sentença está conforme o entendimento jurisprudencial da TNU e defende sua manutenção, além disso, requer a condenação do INSS em 20% sob o valor da condenação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte recorrente tem direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a data de início da incapacidade (DII) e a manutenção da qualidade de segurada.
A sentença divergiu do laudo pericial quanto à DII.
O perito judicial, Dr.
Bruno de Souza Pereira, em laudo inicial (Ev. 39) e complementar (Ev. 63), concluiu que a autora, nascida em 15/08/1960 e com profissão de faxineira , é portadora de transtornos de discos intervertebrais (M51), mononeuropatias dos membros superiores (G56) e dor lombar baixa (M54.5).
O perito atestou incapacidade permanente, porém parcial, para sua atividade habitual.
Em seu recurso, o INSS limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre a necessidade de fundamentação para afastamento de conclusão pericial.
No entanto, não enfrentou especificamente os fundamentos utilizados pela sentença.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Segundo o laudo pericial produzido nos autos (ev. 39, complementado no evento 63), a parte autora é portadora de M51 - outros transtornos de discos intervertebrais, G56 - Mononeuropatias dos membros superiores e M54.5 - dor lombar baixa, o que, segundo o perito, implica incapacidade permanente e parcial, impedindo o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial a fixou na data de realização da perícia médica judicial, tendo afirmado não ser possível fixá-la em momento anterior, visto que os” LAUDOS E EXAMES ANTIGOS E INCOMPATÍVEIS COM QUADRO CLÍNICO ATUAL, ENCONTRADO NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA.
SENDO NECESSÁRIO INVESTIGAÇÃO MINUCIOSA DO JUSPERITO, POIS SUA PATOLOGIA NÃO É ESTÁTICA EM SUA EVOLUÇÃO” (sic).
Ocorre que, analisando o processo prevento, informado pela parte autora no evento 75, verifica-se, seja através da perícia judicial, seja pela perícia realizada em sede administrativa, que a autora vem sofrendo desde 2018, com dores na coluna lombar, transtorno disco cervical, com síndrome do túnel do carpo, e que, nos presentes autos, a incapacidade que antes era tida como temporária, foi considerada como permanente pelo i. perito designado para aqui atuar.
Diante disso, tenho que a incapacidade da parte autora ainda existia ao tempo da cessação administrativa do benefício que se pleiteia o seu restabelecimento.
Passo à análise, portanto, dos demais requisitos exigidos na lei.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o histórico contributivo da parte autora e a data de início da incapacidade.
Diante disso, verifica-se que a autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde 21/07/2021, dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida.
Seguindo no mérito, cabe ao Juiz, servindo-se da interpretação sistemática da legislação, considerar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, ainda que a incapacidade seja parcial.
Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, o conceito jurídico de incapacidade para o trabalho é informado pelo contexto social, sendo relevantes os aspectos como idade, experiência profissional e falta de potencial para reabilitação profissional, fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas a partir de seu contexto socioeconômico e cultural.
No caso em apreço, embora atestada a incapacidade parcial, considerando a idade da parte autora (atualmente com 64 anos), o baixo grau de escolaridade (informado ao perito judicial), as enfermidades que a acometem, entendo inviável a possibilidade de reabilitação efetiva e reinserção no mercado de trabalho.
Por essa razão, não se mostrando plausível juridicamente a hipótese de reabilitação profissional, deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da prolação da presente sentença, momento em que o quadro fático atual foi fixado.
A referida medida segue a orientação dada pela Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 47, a saber: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Assim, determino a conversão do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, na data de prolação desta sentença.
A decisão do juiz sentenciante está correta e alinhada à jurisprudência, que permite ao magistrado afastar-se da conclusão pericial quando há outros elementos probatórios nos autos que formem sua convicção.
A análise do histórico da segurada revela uma continuidade do quadro incapacitante que não foi devidamente valorada pelo perito.
A existência de um processo judicial anterior, que já reconhecia a incapacidade pelas mesmas enfermidades, somada aos laudos médicos apresentados, constitui prova robusta de que a condição da autora não surgiu na data da perícia, mas persistia desde a indevida cessação do benefício anterior.
Fixada a DII em 21/07/2021, data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, a autora mantinha a qualidade de segurada, sendo desnecessária a análise sobre a perda e a recuperação dessa condição.
Superada a questão da DII e da qualidade de segurada, resta analisar a correção da conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente.
O laudo pericial, embora tenha constatado incapacidade parcial, confirmou seu caráter permanente para a atividade habitual.
Nesse ponto, a sentença aplicou corretamente a Súmula 47 da TNU.
A autora contava com 64 anos na data da sentença, possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e uma vida laboral dedicada a atividades que exigem esforço físico (faxineira).
Tais condições tornam inviável sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em função diversa.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
11/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 09:51
Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/10/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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24/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Conclusos para decisão/despacho - 22/10/2024 13:16:40)
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24/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:09
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/09/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/09/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 19:20
Juntada de Petição
-
05/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
05/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/03/2024 13:11
Juntada de Petição
-
05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/02/2024 11:21
Determinada a intimação
-
07/02/2024 07:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
20/12/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/12/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/11/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/10/2023 11:16
Juntada de Petição
-
18/10/2023 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/08/2023 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2023 14:48
Despacho
-
29/06/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSAINA MARIA DE MATTOS MARINHO <br/> Data: 24/08/2023 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/
-
29/06/2023 13:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/05/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2022 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2022 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/08/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2022 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/05/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/05/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 16:07
Despacho
-
25/04/2022 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 15:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2022 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/03/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2021 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/12/2021 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2021 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/09/2021 03:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 17:15
Despacho
-
26/08/2021 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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