TRF2 - 5039643-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039643-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VLADEMI DE ABREU CALDASADVOGADO(A): CASSIA MARIA VIEIRA TORRES (OAB RJ228229) DESPACHO/DECISÃO Conforme consignado no despacho anterior (evento 13), este Juízo utiliza como um dos parâmetros para análise de gratuidade de justiça o mesmo adotado pelo TRF da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020), tendo determinado a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo civil (CPC).
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 dias úteis, comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, trazendo aos autos, por exemplo, planilhas de gastos, acompanhada de documentos.
Quanto ao rogo de recolhimento postegardo, consigno a faculdade de recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei nº 9.289/96.
Havendo eventual recolhimento das custas, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:14
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039643-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VLADEMI DE ABREU CALDASADVOGADO(A): CASSIA MARIA VIEIRA TORRES (OAB RJ228229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por VLADEMI DE ABREU CALDAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 5).
Atribui à causa o valor de R$ 94.772,54 (noventa e quatro mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Demonstra desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Decido. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Pretende a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais.
Decerto, a matéria atinente à comprovação de período especial envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas que exigem uma análise imersiva no tema.
Ademais, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o INSS já proferiu decisão em sede administrativa, a qual goza de presunção de legalidade e de veracidade, que pode ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.
Uma vez que a tese de exercício de labor sob condições especiais trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, avalio que deve ser estabelecido o contraditório, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual e em fase de sentença.
E, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - Da gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, compulsando a documentação constante do anexo 6, verifico que a renda da parte autora supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais (evento 1, anexo 6, página 13), um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias), comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo civil (CPC), como, por exemplo, planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos, e última declaração de ajuste anual do IRPF.
Faculta-se à parte autora, em sendo o caso, o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96. - Da citação Demonstrado o recolhimento da despesa de ingresso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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12/07/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJMAG01S)
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:00
Despacho
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20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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