TRF2 - 5007300-10.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:03
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5007300-10.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo a petição inicial preenchido os requisitos do art. 700 c/c arts. 319 e 320 do CPC, cite(m)-se, devendo ser expedido o mandado de pagamento de que trata o art. 701 do CPC, com o acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com o devido esclarecimento sobre a possibilidade de oferecimento de embargos (art. 702 do CPC), bem como sobre a isenção de custas em caso de cumprimento espontâneo do mandado (art. 701, §1º, do CPC).
Sendo negativa a diligência de citação, intime-se o exequente, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, devendo informar endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/15.
Cientifique-se o exequente que a intimação será feita por meio eletrônico.
Indicado pelo exequente novo endereço, proceda-se nos termos iniciais da presente decisão.
Convém mencionar que não cabe pedido de expedição de ofício a outros órgãos, uma vez que incube precipuamente ao exequente proceder às diligências de seu interesse, bem como a requisição de informações a órgãos públicos não constitui direito absoluto do credor, mas faculdade conferida ao juiz desde que haja a demonstração cabal do esgotamento de suas tentativas Sendo positiva a diligência de citação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios pela parte ré, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base no artigo 701, §2º, do CPC.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) o valor do débito, acrescido das custas e dos honorários acima fixados (5% sobre o valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de nova fixação de honorários advocatícios, desta feita no importe de 10%, nos termos do art. 523, §1º, c/c 701, §2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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01/04/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 09:02
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/10/2024 19:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 18:06
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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01/10/2024 18:04
Decisão interlocutória
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30/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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17/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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