TRF2 - 5002707-32.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002707-32.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: LEANDRO ALMEIDA DO AMARALADVOGADO(A): JOELCIA VALERIO DA SILVA (OAB RJ085959) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a implementação do benefício de aposentadoria (NB 186.331.397-1) com DER em 18/06/2018, o pagamento de parcelas atrasadas e a condenação do INSS ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 37, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/05/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJVRE04S)
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14/05/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/05/2025 15:45
Alterado o assunto processual - De: Especial - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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14/05/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: PETIÇÃO CÍVEL
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07/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:05
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:18
Determinada a intimação
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09/01/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:17
Determinada a intimação
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02/09/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 11:06
Determinada a citação
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25/06/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00