TRF2 - 5002531-19.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002531-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DARLANE DE OLIVEIRA BLATTADVOGADO(A): QUENIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235070) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.". -
04/09/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002531-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DARLANE DE OLIVEIRA BLATTADVOGADO(A): QUENIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235070) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 716.354.580-1), cessado em 31/10/2024 (evento 1, OUT10), até a realização de perícia médica na esfera administrativa, decorrente do requerimento de prorrogação. Pede também a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em síntese, a inicial narra o seguinte (evento 1, INIC1, fl. 3): "Após longa espera, em 07/01/2025, 04 meses e 18 dias depois da data do requerimento, veio a decisão oficial na qual a Autora foi informada que seu benefício foi concedido pelo período de 20/08/2024 a 31/10/2024, ou seja, por apenas 02 meses e 11 dias, conforme carta de concessão e comunicação de decisão em anexo, SEM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, pois já havia ultrapassado o prazo de solicitação.
Assim, a decisão oficial do INSS ocorreu quase cinco meses após a DIB, deixando a Autora em um verdadeiro “limbo assistencial”, pois acreditava estar em gozo do auxílio por incapacidade durante esse tempo, e acabou lhe concedendo apenas 02 meses e 11 dias de auxílio, restando a Autora sem renda durante os meses de espera.
O mais grave é que a comunicação de decisão tardia pelo INSS impossibilitou que a Autora fizesse qualquer novo requerimento ou recorresse, uma vez que permaneceu incapaz para o trabalho durante a espera do resultado e ainda em tratamento até hoje, documentos médicos em anexo." Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:50
Determinada a citação
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07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03S para RJVRE04S)
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27/06/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 12:53
Despacho
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24/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA • Arquivo
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