TRF2 - 5010271-33.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010271-33.2022.4.02.5104/RJAUTOR: ANGELA SUELY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de atividade rural na condição de segurada especial no período de 19/06/1983 a 25/07/2018.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 25/07/2018 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 25/07/2018 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I). A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:04
Determinada a intimação
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21/08/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/06/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2024 13:13
Intimado em audiência
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17/06/2024 13:13
Intimado em audiência
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17/06/2024 13:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 11/06/2024 14:15. Refer. Evento 43
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06/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/05/2024 11:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 11/06/2024 14:15
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10/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/05/2024 18:05
Determinada a intimação
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19/04/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2024 14:54
Juntada de Petição
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19/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:28
Determinada a intimação
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20/02/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 16:13
Determinada a intimação
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17/08/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2023 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2023 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2023 13:07
Determinada a citação
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24/04/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:33
Determinada a intimação
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06/03/2023 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 15:32
Determinada a intimação
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13/01/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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