TRF2 - 5018149-90.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018149-90.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: DAC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CRICARE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANDER SANTOS GIUBERTI (OAB ES023515)ADVOGADO(A): IGOR LUBIANA CHISTE (OAB ES023644) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
INAPLICABILIDADE A ESTORNO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS.
LEI 12.973/2014, ART. 30.
LC 160/2017, ART. 10.
LEI 14.789/2023.
TEMA 1.182/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança e denegou a ordem que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, nos seguintes termos: (i) em primeiro lugar, que não esteja obrigada a observar os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e demais normas federais que imponham restrições à exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Sustenta, nesse ponto, que não deve ser compelida a manter os valores correspondentes a tais incentivos em conta de reserva de lucros, podendo destiná-los a outras finalidades — como distribuição de dividendos, absorção de prejuízos ou aumento do capital social; (ii) de forma subsidiária, pleiteia o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL todos os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS recebidos, tais como créditos presumidos, isenções, reduções de base de cálculo, dispensas de pagamento ou quaisquer outros benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na diminuição do ônus tributário da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito líquido e certo de (i) não se submeter aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e demais normas federais que imponham restrições à exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto à obrigatoriedade de manter os valores em reserva de lucros, permitindo sua destinação a outras finalidades e (ii) subsidiariamente, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL todos os incentivos fiscais de ICMS usufruídos, como créditos presumidos, isenções, reduções de base de cálculo, entre outros que reduzam o ônus tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.182, distinguiu expressamente os créditos presumidos dos demais benefícios fiscais de ICMS, assentando que apenas os primeiros podem ser excluídos incondicionalmente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, a impetrante usufrui de estorno de débito — mecanismo que se diferencia dos créditos presumidos —, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR.
Essa distinção atrai a incidência das exigências previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017, igualmente aplicáveis aos demais benefícios fiscais de ICMS, tais como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. 4.
A impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a exclusão pretendida, ônus que lhe incumbia no mandado de segurança.
Não comprovado o atendimento dessas condições, inexiste direito líquido e certo à pretendida exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5.
A Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002 que afastavam a incidência do IRPJ e da CSLL sobre subvenções para investimento.
A partir de janeiro de 2024, tais subvenções passaram a compor a base de cálculo desses tributos, ressalvada a possibilidade de apuração de crédito fiscal conforme a nova sistemática legal.
Contudo, essa alteração legislativa não afeta os fundamentos firmados no Tema 1.182 do STJ, que exige o cumprimento dos requisitos legais para a exclusão das subvenções nos períodos anteriores à vigência da nova lei. 6.
Eventuais mudanças introduzidas pela Lei Estadual nº 12.220/2024, que alterou o art. 16 da Lei nº 10.568/2016, não são objeto deste mandado de segurança e poderão ser discutidas em ação própria, se for o caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: “A exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS — tais como estorno de débito, isenção, redução de base de cálculo, diferimento, entre outros — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (vigente até 31/12/2023), não se aplicando a tais hipóteses a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR, restrita aos créditos presumidos de ICMS.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei Estadual nº 10.568/2016, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EREsp 1517492/PR, Rel. p/ Acórdão Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 01.02.2018; STJ, Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC); TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5012575-86.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE; juntado aos autos em 04/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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04/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/09/2025 22:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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04/08/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 20:16
Lavrada Certidão
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16/07/2025 20:14
Retirado de pauta
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5018149-90.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: DAC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CRICARE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANDER SANTOS GIUBERTI (OAB ES023515) ADVOGADO(A): IGOR LUBIANA CHISTE (OAB ES023644) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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10/03/2025 15:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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06/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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