TRF2 - 5004935-58.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-58.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, justificar sua ausência à perícia médica (evento 33), ficando desde já ciente de que o ato poderá ser redesignado uma única vez, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda, nos termos dos artigos 11 e 12 da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 20241. 1.
Dispõe sobre regras gerais de funcionamento das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Espírito Santo -
15/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-58.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Assistente Social JUCIARA SOUZA DE OLIVEIRA intimados para ciência da AVALIAÇÃO SOCIAL designada para o dia 13/09/2025, às 08:30 horas, e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Assistente Social Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da avaliação social, aos quesitos do Juízo e das partes.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data e horário da avaliação social, uma vez que não haverá intimação pessoal; - Deverá a parte autora manter atualizados número de telefone e endereço, informando previamente nos autos qualquer alteração, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência; - A Central de Perícias devolverá o processo ao Juízo de origem, sem realizar a avaliação social, nos casos em que a parte autora não for encontrada no endereço indicado para a realização da diligência. -
27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-58.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES <br/> Data: 02/09/2025 às 10:05. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independê
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05/08/2025 17:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-58.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - fornecer informações precisas acerca de seu endereço, com pontos de referência e print de aplicativo de GPS, com a indicação da localização da residência; - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico atualizada nos últimos 02 anos devidamente assinada pelo responsável pelo cadastramento.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES (CPF: *09.***.*05-79).
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem como da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel (no mínimo, duas fotos de cada cômodo, de ângulos diferentes), devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social nomeado deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/06/2025 18:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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21/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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