TRF2 - 5019740-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019740-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LORENZO PAZADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO I - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se no documento de ev. 1, anexo 7, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
II - Eventos 33 e 34 - Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (ga) -
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:32
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019740-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE LORENZO PAZADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a rever o adicional de férias, a gratificação natalina, e as demais verbas que tenham como base de cálculo valores de natureza remuneratória, para que em seus cálculos seja incluído o abono de permanência em serviço, pagando-se as diferenças devidas desde o quinquênio que antecede a propositura, até efetivo cumprimento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95.
Não há reexame necessário (art. 13 da L. 10.259/01).
P.
I. (am) -
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:38
Despacho
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04/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:31
Despacho
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14/04/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO23F)
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14/04/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:31
Declarada incompetência
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17/03/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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