TRF2 - 5071042-49.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071042-49.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA LESSA DA COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro, 17/04/2024 (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal -
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 12:59
Determinada a intimação
-
21/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 16:19
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/04/2024 23:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/01/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
-
22/01/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/01/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/01/2024 01:43
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
22/01/2024 01:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/01/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/01/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/01/2024 07:21
Determinada a intimação
-
16/01/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 19:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA LESSA DA COSTA <br/> Data: 24/01/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/10/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/10/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/10/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/10/2023 15:46
Determinada a intimação
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 15:28
Juntada de Petição
-
03/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição
-
22/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA LESSA DA COSTA <br/> Data: 25/10/2023 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 10
-
07/09/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2023 11:49
Juntada de Petição
-
11/08/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
04/08/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2023 16:41
Determinada a citação
-
25/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA LESSA DA COSTA <br/> Data: 04/09/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
-
25/07/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2023 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça
-
06/07/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2023 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003167-87.2022.4.02.5104
Edson Batista da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 12:13
Processo nº 5003167-87.2022.4.02.5104
Edson Batista da Silva
Uniao
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 06:55
Processo nº 5002547-58.2025.4.02.5108
Sonia Campos Ribeiro da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Felipe da Cunha Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 09:31
Processo nº 5002791-11.2025.4.02.5003
Fernanda Cavaleiro Cezane
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Carolini Simadon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000141-67.2025.4.02.5107
Jovana Maria Rodrigues Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00