TRF2 - 5002791-11.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002791-11.2025.4.02.5003/ES AUTOR: FERNANDA CAVALEIRO CEZANEADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento das prestações de 01/08/2021 a 07/12/2021, decorrentes do restabelecimento de seu Benefício Assistencial de Amparo ao Portador de Deficiência NB 122.615.750-2), conforme segurança concedida no Mandado de Segurança 5004501-08.2021.4.02.5003.
Alega a autora que, no bojo do Mandado de Segurança 5004501-08.2021.4.02.5003, teve reconhecido o direito ao restabelecimento de seu benefício assistencial, porém os efeitos financeiros assegurados na ação mandamental contaram a partir do ajuizamento, em 08/12/2021, devido à impossibilidade de pagamento de parcelas pretéritas dentro do próprio mandamus.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar procuração atual; - juntar comprovante de residência em nome próprio e com data de expedição de até 01 ano; - adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando-se, para tanto, a soma das prestações vencidas reclamadas.
Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. -
16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004501-08.2021.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 17, 39
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11/07/2025 18:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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11/07/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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