TRF2 - 5017369-84.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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25/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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22/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017369-84.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/AADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208)INTERESSADO: ELCIO PAES DE SAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHOINTERESSADO: FERNANDO SOUSA DE CARVALHO BRITTOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHOINTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.ADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se é possível, no caso concreto e em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente administrativa no procedimento administrativo de natureza tributária.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 4-O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 5- A Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito da Administração Pública Federal, prevê, em seu parágrafo 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 6-Por força do artigo 5º da mesma Lei, a aplicação do referido diploma legal se restringe tão somente aos processos administrativos punitivos, ficando de fora de sua disciplina os processos de natureza funcional e tributária. 7-Com base em tal previsão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, ainda no ano de 2009, o enunciado da Súmula nº 11, in verbis: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” 8-Portanto, a lei em questão não pode ser aplicada ao caso em análise, já que o Sistema Tributário Nacional não prevê a figura da ‘prescrição intercorrente administrativa’. 9-Ademais, sabe-se que o art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. 10-Por sua vez, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. 11-Ou seja, está suspensa a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do artigo 151, III, do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento, ou a revisão ex officio, sendo certo que, apenas a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 12- Por fim, quanto à alegação de descumprimento do prazo estabelecido no art. 24 da Lei 11457/07, de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, sabe-se que tal prazo, se ultrapassado, não conduz à extinção do crédito tributário.
E, apesar de colocar a administração fazendária em mora, não deflagra a contagem da prescrição no curso do processo administrativo fiscal.
IV- DISPOSITIVO E TESE 13-Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inciso III, art. 174; Lei nº 9.873/99; Lei nº 11457/07, art.24; CARF, súm. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 680776/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.03.2005; STJ, AgInt no REsp 1796684/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03.10.2019; TRF2, AI 5001807-69.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, DJe 30/06/2023; TRF2, AI 5004817-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4a.
Turma Especializada, DJe 24/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017369-84.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/A ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELCIO PAES DE SA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO INTERESSADO: FERNANDO SOUSA DE CARVALHO BRITTO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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09/01/2025 07:12
Juntada de Petição
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08/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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19/12/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 340 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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