TRF2 - 5009405-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:42
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB24
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009405-06.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em face da qual se requer revisão (Evento 8, eProc JFES).
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, a Resolução CFP nº 05/2025, a despeito de sua aparência regulatória profissional, alcança o núcleo da organização curricular e pedagógica das IES, o que configura afronta direta à autonomia universitária e à competência normativa exclusiva da União, por meio do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Nacional de Educação (CNE).
A regulamentação curricular está, portanto, submetida às diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/1996 (LDB) e às normas complementares do CNE, pelo que não cabe aos conselhos profissionais disciplinar, unilateralmente, componentes curriculares dos cursos de graduação.
Ademais, a imposição de vigência imediata da Resolução CFP nº 05/2025, sem vacatio legis e em descompasso com o cronograma de implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecido pela Resolução CNE/CES nº 1/2023, compromete o princípio da segurança jurídica e vulnera a razoabilidade administrativa.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
16/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
15/07/2025 16:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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