TRF2 - 5045547-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 03:32
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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11/09/2025 00:13
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045547-32.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: J & J OTICA E ACESSORIOS DE JACAREPAGUA EIRELIADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por J & J OTICA E ACESSORIOS DE JACAREPAGUA EIRELI (evento 14), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo.
No caso, a excipiente alega que existe nulidade das CDAs, argumentando que elas não preenchem os requisitos legais.
Além disso, ofereceu 5 % por cento do seu faturamento líquido para garantir a execução. No evento 18, consta impugnação apresentada pela União, em que esta defende a regularidade das CDAs, rejeita a garantia oferecida e postula a realização de diligência de arresto através do sistema SISBAJUD, conforme requerida no evento 12. É o relatório.
Não assiste razão à excipiente.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade das CDAs, sendo possível constatar que estas são claras quanto à natureza da dívida, bem como sobre a data de seus vencimentos e a respectiva fundamentação legal, inclusive no que tange ao cálculo dos juros de mora e encargos.
Assim, as alegações genéricas feitas pela embargante caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei n. 6.830/80.
Com efeito, as CDAs contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De todo modo, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 14.
Tendo em vista a rejeição da garantia, DEFIRO o requerido pela exequente no evento 12.
Cumpra-se o que se segue: 1.
Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15. 2.
Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.
Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 4.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15. 5.
Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. 6.
Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:06
Decisão final em incidente indeferido
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10/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:14
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 12:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 17:58
Determinada a citação
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15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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