TRF2 - 5041583-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041583-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREA DE CASTRO COUTO (OAB RJ102518) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
LEI Nº 14.784/2023.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA POR MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.633/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem requerida no mandado de segurança, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito de recolher, no exercício de 2024, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da Lei nº 14.784/2023, cuja eficácia foi suspensa por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633/DF.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente viável o acolhimento da pretensão da impetrante, no sentido de afastar, no âmbito de mandado de segurança, os efeitos da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI nº 7.633/DF, para garantir-lhe o direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) a partir de janeiro ou abril de 2024.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e os particulares. 4.
A decisão proferida na ADI nº 7.633/DF, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 14.784/2023, deve ser observada integralmente, não sendo dado ao juízo ou tribunal inferior afastar, modular ou relativizar seus efeitos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e comprometimento da integridade do sistema de controle concentrado de constitucionalidade. 5.
A pretensão veiculada no mandado de segurança, embora formalmente dirigida contra a Receita Federal, busca, na essência, a inaplicação concreta dos efeitos da decisão proferida pelo STF, finalidade que extrapola a competência do juízo singular, revelando a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual. 6.
A atuação da autoridade impetrada limitou-se ao cumprimento da decisão do STF, não havendo margem de discricionariedade que configure coação apta a ser combatida pela via mandamental.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Não cabe ao juízo ou tribunal inferior afastar, modular ou relativizar os efeitos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que em caráter cautelar, sendo inadequado o manejo do mandado de segurança para tal finalidade, por configurar ausência de interesse processual.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, arts. 330, III; 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5029802-46.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe 25/09/2024; TRF6, 3ª Turma, AI 60042364420244060000, Rel.
Des.
Fed.
GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, DJe 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5041583-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREA DE CASTRO COUTO (OAB RJ102518) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/05/2025 12:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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12/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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