TRF2 - 5002302-69.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002302-69.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ITALMENARA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação do contribuinte objetivando o reconhecimento do direito à exclusão do crédito presumido de ICMS e dos demais benefícios fiscais estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com consequente direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à exclusão dos valores relativos a incentivos fiscais de ICMS – tanto créditos presumidos quanto demais subvenções – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem observância das exigências legais previstas na legislação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença amparou-se no Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, que estabelece ser vedada a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem o cumprimento dos requisitos legais. 4.
Quanto ao crédito presumido de ICMS, embora a jurisprudência do STJ – especialmente no EREsp 1.517.492/PR – reconheça a possibilidade de sua exclusão da base de cálculo dos tributos federais, tal direito depende de demonstração por prova pré-constituída, o que não foi atendido no caso. 3.
Diante da ausência de comprovação documental inequívoca da fruição de créditos presumidos de ICMS pela impetrante, impõe-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
Quanto aos demais benefícios fiscais estaduais (isenções, reduções de base de cálculo etc.), aplica-se o Tema 1.182/STJ, sendo inadmissível sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem o cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida, exclusivamente para conhecer e analisar o pedido omisso na sentença, relativo à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, extinguindo-se o mandado de segurança, sem resolução de mérito, nesse ponto, ante a ausência de prova pré-constituída.
No mais, mantém-se a sentença quanto à denegação da ordem em relação aos demais benefícios fiscais, nos termos da tese firmada no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: “É incabível a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, concedidos sob a forma de isenção, redução de base de cálculo ou outros incentivos, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Quanto ao crédito presumido de ICMS, admite-se sua exclusão das referidas bases de cálculo, nos termos do EREsp 1.517.492/PR, desde que comprovado, por prova pré-constituída, que a parte impetrante é beneficiária e usufruiu efetivamente do referido incentivo fiscal.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018; STJ, Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC); STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDv nos EREsp 1.603.082/SC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002302-69.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ITALMENARA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAPERUNA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/05/2025 19:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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12/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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25/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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