TRF2 - 5001121-06.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001121-06.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RENATO LOPES DE MACEDOADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO43
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001121-06.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: RENATO LOPES DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECURSO DO INSS QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DA AUDÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DIFERENTE DA DER.
PEDIDO LASTREADO EM FALSA PREMISSA, EIS QUE OS CARNÊS JUNTADOS NO EVENTO 19, COMPROBATÓRIOS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, FORAM TAMBÉM JUNTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NO MÉRITO DOS TEMPOS CONTROVERSOS, O RECURSO É SOBEJAMENTE GENÉRICO E, COMO TAL, NÃO MERECE CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Recorre o INSS (Evento 45) de sentença que o condenou a reconhecer, para fins previdenciários, os períodos de 01/07/1980 a 30/10/1980, 01/09/1986 a 30/01/1988, 01/09/1988 a 30/01/1995, 01/08/1999 a 30/10/2000 e 03/12/1998 a 02/12/2003 e, consequentemente, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com fulcro no artigo 18, das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (10/10/2023) (Evento 32).
Decido.
O INSS, de início, sob a premissa de que a sentença reconheceu tempos de contribuição e carência, com base em documentação não apresentada na esfera administrativa, postula o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor ou, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros em data diferente da DER.
Tais postulações recursais, todavia, partem de falsa premissa, pois os carnês juntados no Evento 19, comprobatórios de pagamento de contribuições previdenciárias, foram também juntados na via administrativa, ainda que fora de ordem cronológica (Evento 7.2, fls. 28/87 e Evento 7.3, fls. 1/71).
No mérito dos tempos contributivos controversos, o recurso é sobejamente genérico e, como tal, não merece conhecimento.
Senão vejamos.
Em relação à vinculação do NIT 110.56477.27-4 ao autor, a autarquia limita-se e descrever as exigências administrativas gerais para comprovação da identidade do segurado que, efetivamente, pagou as contribuições relacionadas a NIT indeterminado, sem, contudo, fazer qualquer referência ao caso dos autos e, muito menos, aos diversos comprovantes de pagamento, carnês e guias juntados neste processo e na via administrativa. Quanto ao intervalo de 03/12/1998 a 02/12/2003, o INSS também apresenta genéricas impugnações ao seu reconhecimento, perfeitamente cabíveis em qualquer caso no qual está sendo admitido tempo de contribuição e carência, com base, exclusivamente, em anotações na carteira de trabalho do segurado.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:07
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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04/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001121-06.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: RENATO LOPES DE MACEDOADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira. 2.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
03/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 05:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/11/2024 00:09
Juntada de Petição
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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25/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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25/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 15:21
Determinada a citação
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01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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