TRF2 - 5008606-17.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008606-17.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: MOVIMEC OIL & GAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031)ADVOGADO(A): THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES (OAB MG179879)ADVOGADO(A): ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 118/STF SEM ORDEM DE SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
EXCLUSÃO DO ISS/ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA OBSERVAR, NA COMPENSAÇÃO, A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS.
I – CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para assegurar à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ISS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrado pela Secretaria da Receita Federal, na forma do artigo 74 da Lei nº 9430/96, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à luz da interpretação do conceito de receita previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora reconhecida a repercussão geral no Tema 118 (RE 592.616), o STF não determinou a suspensão nacional dos processos, não havendo impedimento para o julgamento da presente demanda. 4.
Conforme decidido pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), o ICMS não integra o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Por analogia, e diante da similaridade jurídica, a 4ª Turma Especializada adota o mesmo raciocínio em relação ao ISS, tributo municipal destacado na nota fiscal e repassado ao erário, não representando receita própria da empresa. 5.
O entendimento do STJ firmado no REsp 1.330.737/SP, no sentido de que o ISS integra a base de cálculo das referidas contribuições, tem natureza infraconstitucional, e a controvérsia presente nos autos possui índole constitucional, de competência do STF. 6.
O reconhecimento do direito à compensação no mandado de segurança não o converte em substitutivo da ação de cobrança, desde que ausente controvérsia sobre os valores e respeitados os limites temporais da prescrição, conforme entendimento do STJ. 7.
Cabimento do direito à compensação na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme requerido na inicial e assegurado na sentença (compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança). 8.
A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, com observância da legislação vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 170-A do CTN e do entendimento firmado no Tema 345 do STJ. 9.
A atualização dos valores indevidamente recolhidos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do REsp 1.111.175/SP.
IV – DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de Apelação da União não provido.
Remessa Necessária parcialmente provida, apenas para consignar que a compensação deve observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas.
Tese de julgamento: “É legítima a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não constituir receita própria do contribuinte, mas valor repassado ao ente municipal.
Reconhece-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observado o prazo prescricional quinquenal, a legislação vigente à época da compensação (art. 170-A do CTN) e a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, I, “b”; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CTN, art. 170-A; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 240.785/MG; STF, RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral); STJ, REsp 1.330.737/SP; STJ, REsp 1.111.175/SP (art. 543-C do CPC); STJ, AgInt no REsp 1.953.445/RS; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG; Súmulas 213/STJ, 269 e 271/STF. .
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008606-17.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MOVIMEC OIL & GAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031) ADVOGADO(A): THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES (OAB MG179879) ADVOGADO(A): ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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30/04/2025 16:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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30/04/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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24/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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