TRF2 - 5035924-84.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035924-84.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: FRELOG DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BENTO GUERRA (OAB ES028955)ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para declarar o direito da parte impetrante de não incluir os valores relativos ao PIS e à COFINS nas respectivas bases de cálculo, bem como o direito à compensação administrativa do indébito correspondente, apurado nos cinco anos anteriores à impetração, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso da demanda, ou, alternativamente, à restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos após a impetração, observando-se o prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante à exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Na inicial, a impetrante/apelada alegou, em resumo, que o PIS e a COFINS não constituem faturamento da empresa, não podendo compor suas próprias bases de cálculo.
Para sustentar esse argumento, faz referência ao RE 574.706-PR, em cujo julgamento o STF entendeu que o montante do ICMS não integra a base de cálculo daqueles tributos.
Aponta a violação de preceitos constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de a questão em discussão ter sido submetida ao rito de repercussão geral pelo STF (Tema 1.067), não houve determinação de sobrestamento dos feitos. 4.
O entendimento do STF no RE nº 574.706 é expressamente limitado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O precedente não pode ser estendido a outros tributos, como o PIS e a COFINS, que são distintos e possuem regimes jurídicos próprios. 5.
A jurisprudência predominante, antes e depois da Lei nº 12.973/2014, reconhece a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS no conceito de receita bruta para o cálculo dessas próprias contribuições.
Ou seja, o regime jurídico atual autoriza essa inclusão. 6.
O STF já analisou a viabilidade da incidência tributária pelo método de "cálculo por dentro", decidindo que essa forma de apuração tributária não fere qualquer preceito constitucional.
Dessa forma, a cobrança de PIS e COFINS com a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo é considerada constitucional. 7.
Com base nos precedentes do STF e na interpretação predominante da legislação atual, não existem fundamentos jurídicos sólidos para sustentar a tese defendida pela impetrante — acolhida na sentença — de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária e Apelação providas.
Sentença reformada para denegar a ordem.
Tese de julgamento: “A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo STF no RE nº 574.706, não pode ser estendida ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, pois são tributos distintos.
A jurisprudência dominante autoriza a inclusão do PIS e da COFINS no conceito de receita bruta para fins de apuração dessas contribuições.
Ademais, o método de "cálculo por dentro" é considerado constitucional.
Portanto, é legítima a inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 145, § 1º, 150, I, 195, I, b; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inc.
I; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º Lei nº 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 574706, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 02.10.17 (Tema 69); STJ, 2ª Turma, REsp 1825790/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2019; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00016315420184020000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 24.10.2019; TRF4, 2ª Turma, AC 5008329-77.2023.4.04.7107, Rel.
Des.
Fed.
MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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10/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/09/2025 17:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035924-84.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FRELOG DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BENTO GUERRA (OAB ES028955) ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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12/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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15/07/2025 14:28
Lavrada Certidão
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15/07/2025 14:28
Retirado de pauta
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15/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035924-84.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FRELOG DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN PADUA ASSI (OAB ES008847) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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16/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/05/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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09/05/2025 18:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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