TRF2 - 5002691-08.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-08.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERINEIA DE SOUZA NOGUEIRA VIANA (Pais)ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)AUTOR: JOAO PEDRO NOGUEIRA VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO Considerando a apresentação do recurso pela parte ré, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/15).
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais. -
16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:16
Despacho
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16/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 18:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-08.2025.4.02.5116/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERINEIA DE SOUZA NOGUEIRA VIANA (Pais)ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)AUTOR: JOAO PEDRO NOGUEIRA VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)SENTENÇADo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 717.734.512-5), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 26/11/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar, após o trânsito em julgado e através de RPV, os atrasados devidos entre a DER (26/11/2024) e a DIP totalizando R$ 14.408,86 (quatorze mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos) valor este já devidamente corrigido e atualizado pela taxa SELIC (para juros de mora e correção) até a data da sentença; Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados devidos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:41
Juntado(a)
-
13/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-08.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERINEIA DE SOUZA NOGUEIRA VIANA (Pais)ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)AUTOR: JOAO PEDRO NOGUEIRA VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 23/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-08.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERINEIA DE SOUZA NOGUEIRA VIANA (Pais)ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)AUTOR: JOAO PEDRO NOGUEIRA VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Deixo para analisar a gratuidade de justiça após a instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Tendo em vista o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (PROCADM13, fl.16, evento 1), reputo desnecessária a realização de perícia.
Considerando a recomendação constante no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Fica ciente o (a) i. perito (a)a de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação, nos termos da quesitação abaixo indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
Oportuno salientar que as imagens do imóvel são imprescindíveis para o julgamento da causa, e a perita deverá anexar as fotografias para a avaliação do caso concreto.
No cumprimento da diligência, o Assistente social deverá responder às perguntas abaixo: a. Quais as pessoas que moram com a parte autora na mesma residência? Favor identificá-los pelo CPF, vínculo e data de nascimento, para fins de pesquisa cadastral. b.
Quais são as fontes de renda do grupo familiar como um todo independentemente da procedência? Favor especificar os valores, a procedência e a periodicidade. c. Caso os pais ou ex-cônjuge(s) não morem na mesma residência, onde moram? Qual é a distância em relação à residência da parte autora? Favor identificá-los pelo CPF, data de nascimento e nome da mãe, para fins de pesquisa cadastral, indicando ainda, se for o caso, se os mesmos prestam algum auxílio financeiro à parte autora. d.
O autor possui residência própria? Trata-se de doação? Se for própria, com que meios foi adquirida? Em caso de locação, indicar o valor do aluguel, bem como o responsável pelo seu pagamento. e.
Possui automóvel? Se afirmativo, identificar a marca e o ano do automóvel. f.
Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada.
Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, aproximadamente, qual é o valor de mercado? g.
Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado. h.
Indicar se recebe doações, de quem, e de que tipo.
Se for em dinheiro, indicar o valor e qual a periodicidade. i.
Indicar as despesas regulares com alimentação, remédios, água, luz, etc.
Qual é o valor e a periodicidade? Quem é o responsável por cada uma delas? Há comprovantes? Favor anotar as datas, os valores e os detalhes referentes a cada uma.
Se tiver comprovantes juntar as fotos. j.
Quais os eletrodomésticos de que dispõe a residência (ex: fogão, micro-ondas, geladeira, freezer, tv, aparelho de som, ar condicionado)? Quem foi o responsável pela doação/compra? Indicar o seu estado: novos/antigos, conservados/mau estado.
Com a juntada do laudo de verificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença.
Como a parte autora é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), após a juntada da investigação sócio-econômica intime-se o representante do Ministério Público Federal para intervir no feito (artigo 178, II do CPC/15), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se -
07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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