TRF2 - 5007525-64.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007525-64.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: JULIO CESAR VIEIRA DA MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA BEATRIZ TINOCO SANTOS (OAB RJ235173) EMENTA TRIBUTÁRIO. ação ordinária. apelação.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. cardiopatia grave. não comprovada. cegueira monocular. comprovada. apelação provida.
I. CASO EM EXAME. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido, objetivando o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação aos proventos de pensionista recebidos pela parte autora, em razão de possuir cegueira monocular, bem como a restituição dos valores recolhidos a partir de março de 2020, corrigidos pela taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física por ser portador de cardiopatia grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma e a título de pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave. 4.
A documentação colacionada aos autos, atesta que a parte autora e portadora de duas moléstias e que somente uma delas se enquadra nas hipóteses de isenção acima citadas. 5.
O laudo apresentado, datado de 22 de janeiro de 2024 (evento 58 – atestado médico 3), confirma que o autor foi diagnosticado com oclusão e estenose da artéria carótida (CID 10:1652 - “oclusão e estenose da artéria carótida, que são condições que envolvem o estreitamento ou bloqueio progressivo das artérias carótidas, as principais artérias que fornecem sangue para o cérebrol.
Está condição pode resultar em risco vascular cerebral (AVC) e outras complicações.” 6.
Não há como identificar se a doença apresentada pelo autor (CID 10:1652) se enquadre no rol de cardiopatia grave, visto ser necessário uma avaliação mais adequada para determinar a gravidade da condição por ele aprentada. IV.
DISPOSITIVO. 7- Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007525-64.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JULIO CESAR VIEIRA DA MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARLA BEATRIZ TINOCO SANTOS (OAB RJ235173) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 20:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 17:39
Juntado(a)
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13/05/2025 13:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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13/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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