TRF2 - 5009265-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
22/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009265-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DEBORA FIGUEIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): MOHAND GOMES ARAUJO (OAB RJ185576)ADVOGADO(A): DEBORA FIGUEIRA NOGUEIRA (OAB RJ172828)INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5001688-18.2025.4.02.5116, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a inclusão da parte autora na relação final dos candidatos considerados pessoas com deficiência no bojo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de analista e técnico judiciário da Justiça Eleitoral, regulado pelo edital nº 01/24, do Tribunal Superior Eleitoral, bem como para assegurar a participação nas fases subsequentes do concurso público (evento nº 07 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que a decisão agravada, ao permitir a permanência de candidato que não se enquadraria na situação especial de competição, atrapalharia a organização do concurso público.
Destaque-se, ademais, que, em caso de provimento do presente agravo de instrumento, a parte agravada será novamente excluída da lista dos candidatos com deficiência, sem gerar maiores prejuízos. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 13:38
Despacho
-
09/07/2025 12:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002533-95.2025.4.02.5004
Sirlene Santana Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:05
Processo nº 5002878-45.2022.4.02.5108
Luciane Dias Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002348-95.2023.4.02.5111
Selma Alves de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 13:03
Processo nº 5004199-25.2025.4.02.5104
Renato Sergio de Souza
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Greicy Kelly Firmino Teixeira Gama
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 15:55
Processo nº 5012384-61.2025.4.02.5101
Casas do Campo Condominio Clube
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 16:03