TRF2 - 5008742-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008742-57.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JOAO BATISTA LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA (OAB ES010325) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da execução fiscal n.º 0001189-06.2007.4.02.5002, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (180.1): “[...] REDIRECIONAMENTO x DISSOLUÇÃO (IR)REGULAR O excipiente alega que a empresa devedora originária não foi regularmente baixada pela impossibilidade de o fazê-lo, já que uma grave crise financeira levou à paralisação de suas atividades. Ocorre que tal fato consiste exatamente na dissolução irregular, fato que levou ao redirecionamento do feito em face dos sócios, sendo incabível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ademais, não é possível em sede de exceção revolver maéria fática para fins de verificação de dissolução irregular de empresa.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o feito não permaneceu suspenso por prazo superior ao previsto em lei, bem como não restou configurada a inércia do IBAMA.
Ademais, eventual demora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ: SÚMULA 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 168 [...]” – grifos no original.
Posteriormente, tal decisão foi complementada pela que rejeitou os seus embargos de declaração (193.1): “[...] Não há qualquer vício na decisão impugnada, que expressamente refutou os argumentos lançados pela ora embargante em sua exceção de pré-executividade (redirecionamento, dissolução irregular e prescrição intercorrente).
A referida decisão, inclusive, relatou a impugnação apresentada pelo exequente.
Por outro lado, não há que se falar em confissão do ente público credor, uma vez que sua omissão em responder aos termos da exceção de pré-executividade não importa reconhecimento dos fatos alegados ante a indisponibiulidade (sic) do interesse público.
Os embargos declaratórios não se destinam a modificar a essência da decisão, mas, somente, a aclarar os pontos obscuros, contraditórios ou omissos (embora possam existir efeitos infringentes em determinadas hipóteses).
O objetivo da embargante é exteriorizar seu inconformismo com o que restou decidido, pugnando pela reforma da decisão, pelo que deve utilizar o recurso adequado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração [...]” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o exequente não se opôs à exceção de pré-executividade, incidindo na pena de confissão; (ii) não houve dissolução irregular da empresa executada, mas sim mera paralisação das suas atividades em razão de crise financeira; (iii) a existência de débitos tributários comprova que a empresa ainda não foi dissolvida; (iv) é evidente a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que as diligências requeridas pelo exequente restaram inócuas, tendo a finalidade apenas de burlar ou obstar o transcurso do prazo prescritivo (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Primeiramente, convém esclarecer que não se aplica à pena de confissão, em razão do caráter indisponível do interesse fazendário, a teor do que dispõe o art. 392 do CPC.
Incide, portanto, a mesma razão que fundamenta o afastamento do efeito material da revelia, inerente à presunção de veracidade quanto à matéria fática alegada pelo autor. Nessa linha, “o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua inicial” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.915/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe de 28/08/2019). Por seu turno, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio gerente.
Ora, a potencial dissolução da empresa é caracterizada justamente pelo não funcionamento no seu endereço para fins fiscais, aliado à ausência de comunicação aos órgãos competentes.
Daí advém a irregularidade do processo de encerramento empresarial.
Então, a “paralisação das atividades”, ainda que motivada por crise financeira, configura, à primeira vista, situação apta a legitimar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador.
O fato de existirem dívidas vencidas em nome da empresa apenas corrobora a suposta dissolução irregular, sendo certo que o excipiente não trouxe nenhuma prova de que a pessoa jurídica permanece em atividade em outro local.
Por último, também não se vislumbra, em exame superficial, a alegada prescrição intercorrente.
De fato, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em julho de 2007 (92.14, fl. 1), sendo a empresa devedora devidamente citada em agosto do mesmo ano (92.14, fl. 9).
Como não houve o pagamento do débito ou a indicação de bens à penhora, seguiram-se diversas medidas executivas, as quais obtiveram sucesso em localizar alguns veículos automotores e 130 (cento e trinta) toneladas de calcário calcítico em maio de 2010, cujo resultado da arrematação em hasta pública, no mês de novembro do ano seguinte, foi negativo (92.14, fls. 27, 38, 39 e 40, e 93.15, fls. 3).
Por conta disso, o exequente requereu, por duas vezes, ambas em 2012, o redirecionamento da execução fiscal em face de JOÃO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA e GERALDO FABIANI, com base nos indícios de desvio patrimonial, as quais foram indeferidas pelo magistrado de primeira instância, sendo a segunda decisão proferida apenas em 2015 (93.15, fls. 6, 8 e 10, e 105.35), devido à digitalização processual.
A seguir, em julho de 2017, foi determinada, a pedido do exequente, a expedição de novo mandado de penhora e avaliação (111.36), que deixou de ser cumprido, por motivo desconhecido, tendo a decisão subsequente, ao que parece, se olvidado da referida diligência (119.37).
O exequente, então, requereu novamente várias medidas executivas, cumpridas em 2018, porém, sem sucesso (124.27).
Mais adiante, em 2019, o juízo de origem ordenou a penhora do faturamento da devedora (140.1), dando azo à diligência, cumprida em abril de 2022, na qual o oficial de justiça certificou que a empresa não funcionava mais em seu domicílio fiscal (150.1).
Isso levou ao novo pedido de redirecionamento do feito, desta vez, com base na presunção de dissolução irregular da empresa, que restou deferido em outubro de 2022 (156.1) e resultou na citação do excipiente em outubro de 2023 (156.1).
Desde então, a movimentação dos autos se resume a apresentação da exceção de pré-executividade em outubro de 2023 (168.2), a manifestação da parte contrária em fevereiro de 2024 (178.1) e as decisões impugnadas neste recurso (180.1 e 193.1).
Assim, em cognição sumária, característica deste momento processual, não se vislumbra a apontada inércia por parte do exequente, que a todo tempo buscou a satisfação do seu crédito, mediante diversas medidas executivas contra a empresa devedora, cuja dissolução irregular foi aventada apenas em 2022.
Afinal, conforme já se manifestou este Eg.
Tribunal Regional Federal, “para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada” (TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5001131-24.2023.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/05/2023).
Destaca-se, ainda, que o maior tempo de paralisação processual decorreu da digitalização dos autos, lapso que, por motivos óbvios, não pode ser imputado ao exequente.
Enfim, não se observa, por ora, a presença de probabilidade do direito.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
11/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB32)
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02/07/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 13:37
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 193, 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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