TRF2 - 5041141-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2025 15:15
Despacho
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05/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:13
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 16:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041141-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA MELO DE MORAES ALVESADVOGADO(A): ALINE DELGADO GARCIA (OAB RJ156090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARIA MELO DE MORAES ALVES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteia indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais no valor de R$1.171,48.
A ação foi incialmente distribuída à 42ª Vara Federal.
Cópia de requerimento administrativo em Evento 1, PADM9.
O INSS apresentou contestação em evento 6.
A CONAFER, embora citada (evento 7), não se manifestou.
Declaro a revelia da Ré.
Em evento 12 o Juízo da 42ª Vara Federal declinou sua competência para uma das varas de competência cível. É o relatório.
Considerando que a parte autora já foi intimada para se manifestar sobre o acordo e permaneceu silente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:08
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO04F)
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07/08/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041141-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA MELO DE MORAES ALVESADVOGADO(A): ALINE DELGADO GARCIA (OAB RJ156090) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Sônia Maria Melo de Moraes Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:07
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:12
Determinada a citação
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12/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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