TRF2 - 5010594-85.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010594-85.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOREQUERENTE: CLAUDIO DE BARCELLOSADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 25/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 31 - 31/01/2025 - Despacho -
25/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010594-85.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: CLAUDIO DE BARCELLOSADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da sentença, o INSS foi condenado a: a) averbar como serviço especial, os períodos de: - 2.5.1981 a 20.12.1984 (Industria e Comércio de Móveis Teresense Ltda.); - 1.3.1985 a 28.2.1986 (Industria e Comércio de Móveis Teresense Ltda.); - 15.9.1998 a 13.5.1999 (Industria e Comércio de Móveis Teresense Ltda.) e b) implantar e pagar benefício de aposentadoria, em favor da parte autora, de acordo com a regra do artigo 17 da EC 103/2019, a contar DER em 12.4.2023 (197.354.296-7).
A sentença transitou em julgado em 30.1.2025. No Evento 43, por sua vez, manifestei pela existência de erro no cálculo apresentado no quadro contributivo constante na fundamentação, em relação ao cômputo no tempo de contribuição do vínculo de emprego com o empregador Madeira Atlântica Ltda., o qual possui data de início em 2.5.1989 e, não em 2.5.1988.
Refiz os cálculos e conclui que a parte autora alcançou os requisitos para se aposentar somente a partir de 6.1.2025 (Evento 43).
Todavia, afere-se que a contagem de tempo de contribuição feita no Evento 43 também contém erro, ao converter em tempo de serviço comum o período laboral entre 1.3.1986 e 28.6.1986, prestado à Industria e Comércio de Móveis Teresense Ltda.
Esse vínculo de emprego, muito embora esteja no CNIS com data fim em 28.6.1986, somente foi declarado especial na sentença até 28.2.1986, ou seja, apenas o período de 1.3.1985 a 28.2.1986, conforme indicado no PPP do Evento 17, PPP6: Assim, convertendo em comum, pelo fator 1,4, os períodos especiais de 2.5.1981 a 20.12.1984, 1.3.1985 a 28.2.1986 e 15.9.1998 a 13.5.1999 (Industria e Comércio de Móveis Teresense Ltda.) e somando-os as demais atividades do CNIS, afere-se que a parte autora cumpre com os requisitos legais para a concessão de aposentadoria, pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, somente a partir de 9.4.2025. Ressalta-se que apesar de ter implementado o requisito da idade em 25.10.2023, os demais, como pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 13 dias), apenas foi alcançado após 9.4.2025. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1TOFOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA15/09/197831/10/19801.002 anos, 1 mês e 16 dias262INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS TERESENSE LTDA02/05/198120/12/19841.40Especial3 anos, 7 meses e 19 dias+ 1 ano, 5 meses e 13 dias= 5 anos, 1 mês e 2 dias443INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS TERESENSE LTDA01/03/198528/02/19861.40Especial1 ano, 0 meses e 0 dias+ 0 anos, 4 meses e 24 dias= 1 ano, 4 meses e 24 dias124INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS TERESENSE LTDA01/03/198628/06/19861.000 anos, 3 meses e 28 dias45SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A11/03/198601/07/19861.000 anos, 0 meses e 3 diasAjustada concomitância16SERRARIA GENERAL RONDON LTDA10/07/198631/08/19881.002 anos, 1 mês e 21 dias257MADEIREIRA ATLANTICA LTDA02/05/198923/11/19901.001 ano, 6 meses e 22 dias198TOFOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA02/05/199130/04/19931.001 ano, 11 meses e 29 dias249TOFOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA03/01/199429/03/19951.001 ano, 2 meses e 27 dias1510TOFOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF)01/07/199622/07/19981.002 anos, 0 meses e 22 dias2511INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS TERESENSE LTDA15/09/199813/05/19991.40Especial0 anos, 7 meses e 29 dias+ 0 anos, 3 meses e 5 dias= 0 anos, 11 meses e 4 dias912JEFFERSON FERRARI TORNEIRI (AVRC-DEF)01/03/200008/07/20001.000 anos, 4 meses e 8 dias51391 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1121654603)24/03/200015/05/20001.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014D.F.
REIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA02/05/200110/07/20011.000 anos, 2 meses e 9 dias315NELMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IEAN)20/02/200210/03/20081.006 anos, 0 meses e 21 dias7416NELMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA02/01/200909/07/20131.004 anos, 6 meses e 8 dias5517AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/08/201730/11/20231.006 anos, 4 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER7618BMG MADEIRAS LTDA01/11/201831/05/20251.001 ano, 6 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER18 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 3 meses e 22 dias19935 anos, 1 meses e 21 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 3 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 10 meses e 18 dias20436 anos, 1 meses e 3 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 3 meses e 17 dias36956 anos, 0 meses e 18 dias88.3472Até 31/12/201932 anos, 5 meses e 4 dias37056 anos, 2 meses e 5 dias88.6083Até 31/12/202033 anos, 5 meses e 4 dias38257 anos, 2 meses e 5 dias90.6083Até 31/12/202134 anos, 5 meses e 4 dias39458 anos, 2 meses e 5 dias92.6083Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 9 meses e 8 dias39958 anos, 6 meses e 9 dias93.2972Até 31/12/202235 anos, 5 meses e 4 dias40659 anos, 2 meses e 5 dias94.6083Até a DER (25/10/2023)36 anos, 2 meses e 29 dias41660 anos, 0 meses e 0 dias96.2472Até 31/12/202336 anos, 5 meses e 4 dias41860 anos, 2 meses e 5 dias96.6083Até 31/12/202437 anos, 5 meses e 4 dias43061 anos, 2 meses e 5 dias98.6083Até a reafirmação da DER (10/04/2025)37 anos, 8 meses e 14 dias43461 anos, 5 meses e 15 dias99.1639Até a data de hoje (10/07/2025)37 anos, 10 meses e 4 dias43561 anos, 8 meses e 15 dias99.5528 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 25/10/2023 (DER) - data em que completou 60 anos de idade, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 7 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
Em 10/04/2025 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Com efeito, corrigindo o erro material quanto ao cálculo contributivo feito na sentença, a parte autora tem direito à aposentadoria pela regra do art. 20 da EC 103/2019, a contar de 10.4.2025 (data imediatamente posterior ao implemento dos requisitos legais). O dispositivo da sentença, passa a constar da seguinte forma: "Pelo exposto, resolvo o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na ação, nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como serviço especial, os períodos de: - 2.5.1981 a 20.12.1984 (Industria e Comércio de Móveis Teresense Ltda.); - 1.3.1985 a 28.2.1986 (Industria e Comércio de Móveis Teresense Ltda.); - 15.9.1998 a 13.5.1999 (Industria e Comércio de Móveis Teresense Ltda.) e b) implantar e pagar benefício de aposentadoria de acordo com a regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019, mediante reafirmação da DER para 10.4.2025 (197.354.296-7).
Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora – visto que se discute verba de caráter alimentar –, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (concessão da aposentadoria), não englobando as parcelas vencidas.
Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº. 05/2009 e do Ofício-Circular nº. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a CEAB-DJ para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP nesta data.
Tendo em vista o disposto na Súmula n. 204 do STJ, a irretroatividade do art. 3º da EC 113/2021, sua aplicação à apuração de débitos fazendários somente em fase judicial e o fato de a Taxa Selic conjugar correção monetária e juros moratórios, deverão ser seguidos os seguintes critérios acerca dos consectários de mora: a) feitos com citação até novembro de 2021: atrasados sofrerão incidência de juros e correção monetária, até dezembro de 2021, nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic no período posterior; b) feitos com citação a partir de dezembro/2021: até o mês da citação, aplica-se o INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) para fins de correção dos atrasados, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic no período posterior.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em seguida, cadastre-se o RPV e intimem-se as partes sobre os respectivos valores a serem requisitados.
Em seguida, venha-me para encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com a comprovação do depósito do RPV, bem como da intimação da parte autora para levantamento dos referidos valores, arquivem-se os autos, dando baixa.
Do contrário, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1973542967 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 10/04/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:57
Decisão interlocutória
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10/07/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:12
Despacho
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05/05/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/01/2025 17:09
Despacho
-
31/01/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/01/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 15:33
Determinada a citação
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11/04/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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