TRF2 - 5005371-94.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
16/08/2025 18:58
Juntada de Petição
-
03/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005371-94.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROSIMERI FONSECA MARINHO VIDALADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816)SENTENÇAIsto posto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do valor de R$ 33.344,04 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), correspondente ao crédito não recebido pela parte autora, decorrente da revisão prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, relativa ao benefício previdenciário NB 133.186.601-1.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:20
Juntada de Petição
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28/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:14
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:20
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:23
Decisão interlocutória
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29/07/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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