TRF2 - 5004717-15.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004717-15.2025.4.02.5104/RJAUTOR: DIRCE DA SILVA JORDAOADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVA (OAB RJ226312)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO -
13/09/2025 00:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 11:12
Juntado(a)
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12/09/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004717-15.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIRCE DA SILVA JORDAOADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVA (OAB RJ226312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DIRCE DA SILVA JORDAO em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por idade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Determinada a citação
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09/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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