TRF2 - 5009312-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009312-43.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: MTV BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA LIMINAR.
NATUREZA NÃO ONEROSA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa MTV BAR E RESTAURANTE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória, nos autos do processo nº 5013371-09.2025.4.02.5001, que indeferiu a liminar nos autos do em mandado de segurança, visando suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, o qual declarou o atingimento do teto de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei n,º 14.148/2021 (PERSE) e extinguiu, a partir de abril de 2025, o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. A agravante sustenta violação aos princípios da boa-fé, confiança legítima, anterioridade tributária e ilegalidade na revogação do benefício.
II.
Questão em Discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança; (ii) estabelecer a natureza jurídica do benefício do PERSE e a aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF; (iii) verificar a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iv) apurar a legalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 quanto à apuração do teto e à competência regulamentar.
III.
Razões de Decidir 4.
O benefício fiscal do PERSE constitui isenção não onerosa concedida por liberalidade legislativa, não havendo direito adquirido à sua manutenção. À luz do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, apenas isenções condicionadas a contrapartidas onerosas são insuscetíveis de revogação. 5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a formalizar o atingimento do teto legal previsto pela Lei nº 14.859/2024.
Não se trata de ato normativo instituidor ou majorador de tributo, afastando a aplicação direta das regras de anterioridade.
Precedentes. 6.
A Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22/05/2024, com superação do exercício financeiro e do prazo nonagesimal quando da produção de efeitos do ADE nº 2/2025, inexistindo ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 7.
Inexistem ilegalidade, teratologia ou descompasso com jurisprudência consolidada que justifiquem a reforma da decisão originária.
IV.
Dispositivo e Teses 8. Agravo de Instrumento desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida. 2.
O benefício fiscal do PERSE tem natureza não onerosa, podendo ser revogado a qualquer tempo por lei. 3.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ato declaratório que não institui nem majora tributo, afastando violação à anterioridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, art. 178; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema 1383 (RE nº 147.365); STF, RHC nº 113.308, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02/06/2021; STJ, AgInt no RMS nº 61.917/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/05/2020; STJ, REsp nº 605.719/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; TRF3, AC nº 5007142-41.2024.4.03.6100; TRF4, AC nº 5055994-13.2023.4.04.7100; TRF4, AG nº 5014392-02.2023.4.04.0000; TRF2, AG nº 0014488-69.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 03/12/2019; TRF2, AG nº 003012-63.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, Terceira Turma Especializada, DJe 04/12/2019; TRF2, AI nº 5005592-68.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Júnior, 4ª Turma Especializada, j. 04/07/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013371-09.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
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18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 93
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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05/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 07:47
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009312-43.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MTV BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto sem pedido de tutela.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, ao MPF. Com o retorno, voltem-me os autos. -
14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/07/2025 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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09/07/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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09/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/07/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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