TRF2 - 5009010-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 11:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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02/09/2025 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 09:33
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 18:25
Juntado(a)
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01/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009010-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)AGRAVADO: CREMILDA GARBONIADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB RJ101328)ADVOGADO(A): FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos de terceiro n. 5018919-11.2022.4.02.5101 (evento 173, integralizada pelo evento 197, origem), que determinou a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução n. 5031845-53.2024.4.02.5101, opostos pela agravada Cremilda Garboni.
A agravante relata que no executivo fiscal de origem "pretende a Fazenda Nacional a exigência do pagamento das Contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, calculadas sobre a folha de salários da empresa denominada TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, registradas na Certidão de Dívida Ativa nº 55.801.580-8, compreendendo o período de janeiro de 1997 a outubro de 1998." Informa que "o débito foi objeto de parcelamento por parte da empresa Tappi, mediante o oferecimento de escritura pública de garantia, arrolamento de bens, e outros haveres, lavrada para assegurar o pagamento e o cumprimento de todas as obrigações da empresa no âmbito daquele programa." Acrescenta que "o acordo firmado não foi adimplido, e em 2017 sobreveio o procedimento de recuperação judicial da empresa, [retomando] o processo executivo o seu curso normal." Narra que "considerando as manifestações apresentadas apenas pela pessoa jurídica Tappi, o Juízo de primeiro grau veio a decretar a fraude contra a execução (evento 214), declarando sumariamente a fraude à execução e a anulação do ato jurídico de integralização do capital constante do registro 08 da matrícula imobiliária, em referência." Assevera que "o bem não era mais de propriedade pessoal da Sra.
Cremilda Garboni desde o ano de 2013, e a corresponsável indicada na petição inicial não mais poderia receber quaisquer intimações após a publicação do acórdão relativo ao RE nº 562.276/RS (Tema nº 13 do STF)." Destaca que "a pretensão de fraude (evento 141) já vem viciada desde a origem, ao partir do pressuposto de que existiam corresponsáveis pessoas físicas legitimados nos autos do processo executivo nº 0000041-80.2000.4.02.5106, no momento da aquisição do imóvel pela agravante em 2013; que em 2013 não poderiam ser arrolados corresponsáveis (Lei nº 8.620/1993, artigo 13), ante a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo." Aduz que "durante a fase probatória, a agravante indicou que seria imprescindível produzir a prova documental suplementar, a realização da prova técnica pericial contábil, além de prosseguir sem a suspensão do processo até o julgamento do processo criminal noticiado pelo MP." Irresigna-se com a decisão ora objurgada, que "entendeu por bem indeferir a realização das provas." Arrazoa que "a suspensão da tramitação do presente feito, sem a realização das provas necessárias para a defesa dos interesses da Embargante, não podem depender de outro processo no qual não é parte, e que possuem outras causas de pedir e de defesa." Expõe que "o indeferimento da produção das provas em favor da embargante constitui manifesto cerceamento do direito de defesa, além de constituir entendimento manifestamente contrário à jurisprudência acerca da imprescindibilidade de produção de provas e à garantia de defesa." Conclui que "a agravante está sendo responsabilizada pelo pagamento do passivo de outra pessoa jurídicas, com base em fraude presumida, e sem ter sido ouvida em qualquer momento que antecedeu ao decreto de fraude contra a execução." Sustenta presentes à espécie os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois "o perigo da demora apenas agravará ainda mais a situação, sendo inclusive, irreversível na hipótese de ser designado o leilão dos bens de sua propriedade sem que a Agravante tenha o direito de produzir as provas necessárias para ilidir a pretensão de fraude contra a execução que lhe é formulada." Requer a concessão da antecipação da tutela recursal inaudita altera parte, "para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, assegurando-se à agravante a possibilidade de produção de provas e contraprovas em sede de embargos de terceiros de sua titularidade, impedindo a adoção do entendimento de que apenas bastaria julgar os embargos à execução opostos por terceiros para que se tenha definida a sorte da agravante na lide." E, no mérito, defende a confirmação em definitivo dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido.
In casu, requer-se, em antecipação da tutela recursal, a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, a fim de possibilitar a produção de provas e contraprovas em sede de embargos de terceiros, sem a necessidade de aguardar o decisum a ser proferido nos embargos à execução opostos pela agravada.
Pois bem.
Sobre a pretensão da reforma da decisão para produção da prova pericial, vê-se, pois, que o presente recurso não deve ser conhecido, porquanto o objeto em destaque não se encontra elencado no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC, que trata das decisões passíveis de interposição de agravo de instrumento, conforme disposto: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” É o entendimento desta 3ª Turma Especializada que o indeferimento de prova pericial, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento, conforme o precedente a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O agravo de instrumento não foi conhecido, porque a decisão que versa sobre prova pericial não está prevista como hipótese de cabimento do agravo de instrumento, e por não se aplicar a tese firmada no Tema 988 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, pois ausente o seu elemento objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento. 2.
As razões ventiladas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 3.
Incumbe ao juízo da causa proceder à instrução processual que entender necessária ao deslinde da controvérsia, sendo certo que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF2 - Agravo Inst. 5011847-81.2021.4.02.0000- Terceira Turma Especializada - Data Julg. 17/05/2022 - Unanimidade) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Intime-se as partes Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:50
Não conhecido o recurso
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31/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009010-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 2: assino novo prazo de 10 (dez) dias, com base nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para que a Agravante promova a juntada dos atos constitutivos que comprovem documentalmente que o signatário da procuração constante do evento 1.2 da demanda originária possui poderes para representá-la, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
II.
Intime-se a Agravante.
III.
Devidamente cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal. -
16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/07/2025 16:22
Juntado(a)
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04/07/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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04/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 197 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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