TRF2 - 5006230-52.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006230-52.2024.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSAADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 16/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA BARBOSA <br/> Data: 30/09/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
-
16/07/2025 12:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006230-52.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSAADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito á ordem. Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, indeferido administrativamente em razão da perícia administrativa ter fixado a invalidez da autora em data posterior ao óbito da instituidora. Neste caso, existindo lide quanto á data de início da invalidez da parte autora, indispensável a realização de perícia médica judicial. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 31, INF1.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 31, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora sustenta que se encontra inválida em data anterior ao óbito da instituidora, ocorrido em 09/11/2009. Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, de forma fundamentada, sobre o início da invalidez.
O perito deverá: (i) responder aos quesitos do Juízo que seguem abaixo; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1 - Quais as queixas apresentadas pelo(a) periciando(a)? 2 – O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doenças ou lesões, conforme as queixas do(a) autor(a), os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico realizado? Em caso afirmativo, quais os nomes de todas as patologias que acometem a parte autora (Nome e CID)? 3 - Qual a data ou época do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão) 4 – O(a) periciando(a) faz algum tratamento (médico ou medicamentoso)? Esse tratamento ou seus efeitos colaterais impactam sua capacidade laboral (diminuição de rendimento, riscos a si próprio ou a terceiros)? 5 - O exercício de atividade laborativa pelo(a) periciando(a) submetê-lo-ia a fator de risco que possibilite agravamento da patologia/lesão? 6 – O(a) periciando(a) está incapaz para o exercício de atividades laborativas? Essa incapacidade é parcial ou total? 7 - Qual a data ou época do início da incapacidade constatada? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? Caso a data de início de incapacidade divirja da fixada pelo INSS, quais elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão) 8 - É possível afirmar, com razoável grau de certeza que o(a) periciando(a) já estava inválido(a) antes de 09/11/2009 (data do falecimento da pessoa instituidora da pensão por morte – evento 1, CERTOBT10)? 9 - Para além da incapacidade constatada, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc)? A partir de quando? O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia. A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com retorno dos autos da Central de Perícias, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Após, dê-se vista do MPF. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:10
Determinada a intimação
-
11/07/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/01/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 12:31
Determinada a citação
-
08/01/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
07/01/2025 15:24
Despacho
-
07/01/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:28
Determinada a intimação
-
22/11/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:32
Determinada a intimação
-
14/10/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 09:52
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 09:51
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001895-68.2025.4.02.5002
Valdez Matielo Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Benevenuti Santolini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001303-76.2025.4.02.5114
Stephano Tchmola Filho
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 17:00
Processo nº 5051747-55.2025.4.02.5101
Vilma de Lemos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003250-29.2024.4.02.5106
Jose Carlos Goncalves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 17:37
Processo nº 5004662-89.2024.4.02.5107
Carlos da Conceicao
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 16:39