TRF2 - 5051747-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:50
Despacho
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14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051747-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA DE LEMOSADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Considerando o informado pela autora, retire-se a anotação de sigilo da autuação do feito no sistema e-Proc.
Tendo em vista a inclusão do objeto do presente processo no Plano Nacional de Negociação (PNN1) e a meta 3 do CNJ, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ - CESOL, observados os procedimentos indicados por aquele Órgão. -
12/08/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO11F para CEJUSCRIOA)
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12/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051747-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA DE LEMOSADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por VILMA DE LEMOS, na qualidade de pensionista de LUIZ DE LEMOS, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o cumprimento individual do julgado formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ perante o Juízo da 1ª Vara Federal/RJ, no qual se reconheceu aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7º EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
O feito transitou em julgado em 01/12/2021 (fl. 58 do evento 1, TIT_EXEC_JUD10).
Valor atribuído à causa: R$ 37.906,72 Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido. 1.
De início, de acordo com o contracheque adunado no evento 1, CHEQ5, verifico que a liquidante percebe ½ da cota da pensão civil do servidor falecido LUIZ DE LEMOS, razão pela qual o objeto da presente liquidação se restringirá a essa proporção (50%). 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se. 3.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc. 4.
A autora colocou anotação de sigilo nas seguintes peças do evento 1: evento 1, INIC1, evento 1, PROC2 e evento 1, RG3.
No entanto, o Código de Processo Civil estabelece como regra a publicidade dos atos processuais (art. 8º; art. 11 c/c art. 189 do CPC). 5. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o motivo da anotação de sigilo nas peças do evento 1 (evento 1, INIC1, evento 1, PROC2 e evento 1, RG3). 6. Cumprido, voltem-me conclusos. 7. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 15:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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